Habitacional | Não habitacional |
2 anos | 5 anos | 10 anos | Instantâneos | 5 anos | 10 anos |
RBAC agregado familiar superior a 15 RMNA | Restantes casos | RBAC agregado familiar inferior a 5 RMNA | Sem actividade há mais de 2 anos | Restantes casos | Microempresa ou pes. singular |
Não ter residência permanente | | Mais de 65 anos | Trespasse depois de 28.06.2006 | | ACRRU |
| Incapacidade superior a 60% | Transmissão inter vivos de 50% de quotas depois de 28.06.2006 | | Trespasse há menos de 5 anos |
| | Actividade de interesse nacional ou municipal |
O regime de faseamento pode sofrer alterações: por exemplo o inquilino tem 64 anos e está no regime dos 5 anos. Perfaz 65 anos e comunica-o ao senhorio. A partir daí o regime aplicável é o de 10 anos.
Por microempresa entende-se a empresa que tem menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios e balanço total igual ou inferior a 2.000.000,00.
ACRRU são as áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística (art.º 41.º DL 794/76, de 5/11 – Lei dos Solos).
O valor da renda no final da actualização não pode ser superior a 4% do valor do locado (valor da avaliação x coeficiente de conservação).
Na actualização faseada em 5 ou 10 anos, o valor mensal de renda actualizada no primeiro ano não pode sofrer aumento superior a 50,00
( 600,00 anuais).
O valor mensal de renda actualizada no segundo ano e seguintes (até ao 4.º ano ou ao 9.º ano) não pode sofrer aumento superior a 75,00 ( 900,00 anuais).
A renda mensal é sempre arredondada para a unidade Euro imediatamente acima (artigo 25.º).
Em caso de alteração das circunstâncias, de que resulte um aumento dos anos de faseamento, o escalão a aplicar é aquele em que a renda for imediatamente superior ao que já se aplicava (por exemplo, mudança de 64 para 65 anos de idade).
Em caso de alteração das circunstâncias, de que resulte uma redução dos anos de faseamento (por exemplo, aumento do RBAC), o escalão a aplicar é aquele em que a renda for imediatamente superior ao que seria aplicável.