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Os engenheiros estagiários, a empregabilidade e o acesso aos estágios profissionais do IEFP

Os Estágios Profissionais, em vigor, foram instituídos pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril. Tal diploma foi alterado pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março (que a republica).
Esta louvável iniciativa levada a cabo pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), insere-se nos princípios gerais de enquadramento da política de emprego, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril (que revogou os DL n.os 444/80 e 445/80, ambos de 4 de Outubro, mas que manteve em vigor as Portarias e Regulamentos aprovados ao abrigo da legislação revogada). Estes Estágios Profissionais (EP) promovidos pelo IEFP, têm como objectivos:
a) Facilitar e promover a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente, através de uma formação prática a decorrer em contexto laboral;
b) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e formativo e o contacto com o mundo do trabalho;
c) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas, através do apoio técnico e financeiro prestado a estas na realização de estágios profissionais;
d) Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego.
Destinam-se a jovens com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, habilitados com qualificação de nível superior ou qualificação de nível intermédio, que reunam uma das seguintes condições:
a) Desempregados à procura do primeiro emprego;
b) Desempregados à procura de novo emprego que tenham, entretanto, adquirido qualificação enquadrável no âmbito da citada Portaria e que não tenham tido ocupação profissional nessa área por período superior a um ano. Assim, parece que, todos os que se encontrarem numa das condições indicadas nas alíneas a) ou b) supra e que tenham qualificações de nível superior (para o caso é o que importa), poderiam aceder a estes EP.
Sucede, porém, que a Portaria n.º 268/97, no número 3 do artigo 1.º, refere que: “não são elegíveis no âmbito do presente diploma os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação requerida para o exercício de determinada profissão nem os estágios curriculares de quaisquer espécies de curso”.
Com base em tal norma, o IEFP tem indeferido candidaturas de estágios profissionais a realizar por Membros Estagiários da Ordem dos Engenheiros. Tais indeferimentos desvirtuam, por completo, o objectivo essencial do próprio diploma que é o da inserção de jovens na vida activa. E vão contra o ordenamento jurídico nacional considerado no seu todo. Desvirtuam porquê? Porque ao discriminarem negativamente os Engenheiros Estagiários estão a coarctar a possibilidade de uma parte dos melhores dos nossos jovens - que concluíram com êxito as suas licenciaturas em Engenharia em cursos acreditados pela Ordem ou que obtiveram aprovação nas provas de admissão, e, assim, puderam aceder à inscrição como Membros Estagiários da Ordem dos Engenheiros (OE) - obter uma formação prática, a decorrer em contexto laboral, e entrar no mercado de trabalho.
Com tal prática, o IEFP afasta da empregabilidade e acaba por castigar os que são bons ao recusar, na admissão aos estágios, os que fizeram um curso de Engenharia acreditado pela OE, isto é, licenciaturas que reúnem padrões de qualidade para que os respectivos licenciados possam vir a exercer a profi ssão de Engenheiro. Não quer o IEFP os que são bons? A estes licenciados, o Estado, por intermédio do IEFP, não promove a inserção no mercado de trabalho, o que é muito injusto! E não cumpre os objectivos da própria Portaria (atente-se nos objectivos supra indicados).
Por outro lado, as empresas, os próprios serviços do Estado e as autarquias, são privados de poder escolher estes licenciados para tais estágios. Aquilo que pode parecer uma caricatura, é uma situação real que penaliza injusta e indevidamente os Engenheiros Estagiários, e, também, as empresas, o próprio Estado e as autarquias, ao não poderem escolhê-los nos programas de estágios promovidos e apoiados pelo IEFP. E por que razão vão contra o ordenamento jurídico? Porque, nos planos de estágio que chegaram ao nosso conhecimento (a prestar quer em Câmaras Municipais, quer em Empresas privadas ou em Associações de diversa natureza), se exige a prática de actos de Engenharia.
Ora, os licenciados que queiram praticar actos de Engenharia têm, obrigatoriamente, de estar inscritos na Ordem dos Engenheiros. É o que estabelece o Estatuto da OE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho. Quem o fizer, não estando inscrito na Ordem, fá-lo ilegalmente. Assim sendo, não deve o IEFP aceitar licenciados que não sejam membros da Ordem. Ao aceitá-los é o próprio Estado (que aprovou e pôs em vigor o Estatuto da OE), por intermédio do IEFP, que está a contribuir para a prática ilegal de actos de Engenharia.
Embora se nos afigure que a norma contida no número 3, do artigo 1.º da Portaria n.º 268/97, possa vir a ser considerada ilegal, pelo que se impõe a sua revisão, pior é a interpretação que da mesma é feita, por Centros de Emprego (CE) do IEFP.É que, parece ser esquecida a finalidade das normas que, nestes casos, só pode ser a da promoção da empregabilidade de quem tiver condições legais para a prática de determinados actos (e não de quem as não tem).
Aliás, é de notar que a interpretação das normas da Portaria, feita pelos diversos Centros de Emprego do IEFP, não é uniforme. Enquanto alguns consultam a Ordem sobre o plano de estágios a aprovar, outros entendem tal não ser necessário e, errada e ilegalmente, excluem os Engenheiros Estagiários da realização de estágios profissionais promovidos pelo IEFP.
Por outro lado, face ao ordenamento jurídico em vigor, entendemos, salvo o devido respeito, que não é da competência do IEFP definir o que é habilitação profissional para o exercício da profissão de Engenheiro. Tal competência está, legalmente atribuída, em exclusivo, à Ordem dos Engenheiros, pelo que, apenas a esta competirá pronunciar-se sobre tal. Portanto, tendo os Órgãos próprios da OE definido que os licenciados Membros Estagiários da Ordem podem praticar actos de Engenharia, pelo menos ao nível dos praticados por bacharéis, não pode o IEFP excluí-los de tal prática, recusando Engenheiros Estagiários (curiosamente aceitando outros sem qualificações para tal) na realização de estágios por si promovidos. Tal é ilegal e mesmo inconstitucional, por recusa, por um instituto público, do direito de acesso ao emprego (os estágios profissionais são uma das mais importantes vias de acesso ao emprego), por quem tem capacidade e competência legal para a ele aceder.
Esperamos que as insistentes diligências que vêm sendo desenvolvidas, pela Ordem, em especial pelo Bastonário, junto do Secretário de Estado do Trabalho, para a correcta resolução deste problema, levem a que o IEFP e todos os Centros de Emprego entendam que, apenas os membros da Ordem dos Engenheiros, quer Estagiários quer Efectivos, estão em condições legais de aceder aos estágios profissionais promovidos pelo IEFP que exijam a prática de actos de Engenharia.
Aceitar outros licenciados e bacharéis e excluir os Engenheiros Estagiários é contribuir para a injustiça e a ilegalidade.

Publicado na Revista Ingenium N.º 85 - Janeiro/Fevereiro de 2005

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