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Contribuições

As contribuições são feitas com base numa remuneração convencional, isto é, aquela pela qual o independente pretende ser tributado, escolhendo um dos escalões fixados legalmente, que têm por referência o rmm.
Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos TI tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre escalões indexados à rmm. Até 23 de Julho de 2005, existiam 11 escalões que iam do 1.º = 100, até ao 11.º = 1200.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, entrado em vigor em 23 do mesmo mês, veio alterar os escalões supra indicados, que passam a ser os seguintes:

Escalões

Remunerações convencionais
Base = rmm

1.º

150

2.º

200

3.º

250

4.º

300

5.º

400

6.º

500

7.º

600

8.º

800

9.º

1.000

10.º

1.200


O ajustamento dos escalões é efectuado oficiosamente pelos serviços da segurança social, de acordo com a remuneração convencional que lhe está associada.
Os independentes que aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil - incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento - rendimento ilíquido inferior a 18 vezes a rmm, podem requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da rmm (quem, a 23 de Julho de 2005, se encontre a descontar pelo anterior 1.º escalão (100), deve apresentar até 21 de Outubro de 2005, um requerimento para passar a descontar de acordo com a situação aqui descrita).
Como se pode verifi car, parece existir um mínimo (50% da rmm) e um máximo (tecto ou plafonamento – 1200) nos valores sobre os quais incidem as contribuições dos independentes para segurança social.
Porém, todos aqueles que já descontassem sobre montante superior ao do escalão mais elevado puderam manter a situação.
Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de benefícios podem optar pela aplicação do esquema alargado nos meses de Março e Abril ou de Setembro e Outubro, produzindo os mesmos efeitos a partir de 1 de Julho ou de 1 de Janeiro seguintes, respectivamente. Nos mesmos meses, a opção pelo esquema alargado pode ser revogável a pedido do beneficiário.
Sempre que desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência contributiva, devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para que o novo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. Tal alteração não prejudica a actualização determinada pelo aumento anual da rmm, a qual produz efeitos a partir
do primeiro dia do 2.º mês posterior ao da publicação do diploma que proceda ao aumento da rmm.
A alteração é sempre permitida se for para o escalão inferior ao que vinha vigorando para o interessado. Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente é oficiosamente reduzida a base de incidência do respectivo cônjuge.
A alteração para o escalão mais elevado só é permitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produza efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos. Porém, o beneficiário que tenha estado abrangido pelo regime geral em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão, pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão mais próximo daquele valor médio.
Para os beneficiários que, em função do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão. No entanto, tal limite máximo não se aplica aos beneficiários que, reiniciando a actividade profissional com mais de 55 anos, tenham estado abrangidos pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cuja remuneração média dos últimos 36 meses de actividade seja inferior ao valor correspondente ao 7.º escalão, caso em que só poderá ser escolhido o escalão imediatamente superior ao montante de remuneração de referência anteriormente registada.
A rmm está actualmente fixada em 374,70 euros.
O Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22/7, vem fixar a base geral de incidência mínima em 150% da rmm.

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