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Inexistência da obrigação de contribuir

Não há obrigação de contribuir quando:
a) Haja reconhecimento do direito à isenção;
b) Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada e declarada à respectiva instituição de segurança social até ao final do mês seguinte àquele em que se verifique a suspensão (se empregado ou cônjuge continuar a actividade a suspensão do independente não é aceite);
c) Se verifique período de comprovada incapacidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
d) O beneficiário abrangido pelo esquema alargado (taxa de 32%) seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença. Se tal incapacidade conferir direito ao subsídio de doença, a mesma inicia-se a partir da verificação da incapacidade, sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação nas demais situações.
Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de benefícios (taxa de 25,4%) que se encontrem em situação de incapacidade temporária por motivo de doença mantêm a obrigação de contribuir.
Porém, aqueles que se encontrem naquela situação devidamente comprovada pelos serviços de saúde reconhecidos para o efeito, podem requerer à instituição de segurança social competente, no prazo de 60 dias, o não pagamento de contribuições a partir do 31.º dia posterior ao da incapacidade temporária.

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