fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
b16fd2827bbd7f33d0e79f75cf88c117.jpg

Acórdão da Relação de Coimbra - Distância Minima Entre Construções

O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acordão no processo n.º 68/10.1TBFVN.C1, de 19 de fevereiro de 2013, em aplicação dos artigos 1360.º e 1362.º do Código Civil e artigo 712.º do Código de Processo Civil, no sentido de que só pode ser ordenada a demolição de uma obra por se situar a menos de metro e meio das janelas do prédio vizinho se a mesma ficar defronte dessas mesmas janelas ou tão próxima que prejudique a entrada de ar e luz. A existência de uma servidão de vistas em benefício de um prédio, pela existência de janelas, portas, varandas, terraços ou outras aberturas na fachada confinante com outro, não significa que não possa ser edificado um edifício em frente do mesmo e que tape as respetivas vistas, mas apenas que este não poderá impedir a entrada de luz e de ar no outro.

Assim, o proprietário do prédio serviente só está obrigado a respeitar uma distância legal de metro e meio em relação ao outro prédio e apenas defronte da janela, porta, varanda ou outra abertura, podendo no restante espaço os dois prédios até ficarem encostados um ao outro. No entanto, poderá ser-lhe vedada a construção logo abaixo nas janelas quando esta afete a sua utilização como tal e prejudique a entrada de luz e ar.
 
Para saber se a obra construída põe em causa essa servidão e se deve ser demolida importa que o tribunal saiba a que cota se encontra o topo na nova construção em relação à cota da soleira das janelas e respetiva varanda, a que altura se encontrava o antigo edifício e que parte da construção fica em frente às janelas, pois só esta é que é capaz de afetar a sua utilização.
 
Na falta desses dados, deve a sentença ser anulada de forma a averiguar esses factos.

A matéria em discussão:
 
Os proprietários de um prédio recorreram a tribunal para exigir que os vizinhos não construíssem um novo edifício que tinham projetado e que iria ocupar o reduzido corredor de passagem que existia entre os dois prédios. Pediram, também, para que os vizinhos fossem obrigados a demolir parte da construção anteriormente feita, em que tinham acrescentado um piso à já existente, o que, no seu entender, prejudicava as duas janelas e varanda do seu prédio.
 
Os vizinhos contestaram essa pretensão e defenderam que os proprietários do prédio vizinho é que deveriam ser obrigados a fechar as janelas que tinham aberto na fachada do seu prédio.
 
O tribunal reconheceu a existência de uma servidão de passagem e de vistas de um prédio sobre o outro, mas não ordenou a demolição de qualquer construção.
 
Inconformados com essa decisão, os proprietários do prédio afetado recorreram para a Relação insistindo na necessidade de demolição da obra que, no seu entender, ao estar a apenas 15 cm da fachada do seu prédio prejudicava a entrada de luz e ar no mesmo.
 
A Relação entendeu não dispor dos factos suficiente para decidir se a obra em causa subia ou não até à altura das janelas e decidiu anular a sentença para que o tribunal apurasse até que altura ia a construção feita, face às janelas do outro prédio, e se se situava ou não em frente das mesmas.


Parceiros Institucionais