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A Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais - Parte I

A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei-Quadro das contra-ordenações ambientais),  pretende «disciplinar de uma forma sistemática as várias matérias que obrigatoriamente um regime deste âmbito tem de abarcar, enquadradas por princípios sólidos e doutrinalmente aceites, bem como apresentar uma tramitação para os processos de contra-ordenação ambiental adaptada à sua especificidade».

A Lei-Quadro das contra-ordenações ambientais («LQCA») divide-se em cinco partes, a primeira intitulada «da contra-ordenação e da coima», a segunda «do processo de contra-ordenação», a terceira «cadastro nacional», a quarta «fundo de intervenção ambiental» e a quinta «disposições finais». Vamos debruçar-nos essencialmente sobre primeira e segunda partes, respeitando a ordem lógica adoptada pelo diploma: a primeira relativa ao regime substantivo e a segunda relativa ao regime adjectivo das contra-ordenações ambientais.

A Parte I da LQCA estabelece o regime substantivo das contra-ordenações ambientais. O artigo 1.º circunscreve o âmbito da LQCA a «todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima», considerando-se «como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente».

De acordo com a Lei de Bases 9, são componentes ambientais naturais o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna (art. 6.º) e componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural e construído e a poluição (art. 17.º).

Já o art. 8º vem estender a responsabilidade das pessoas colectivas pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores, no exercício das suas funções, ainda que sem poderes de representação.

O artigo 10.º estabelece a punibilidade da tentativa «nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade».

Os artigos 12.º (erro sobre a ilicitude), 13.º (inimputabilidade em razão da idade) e 14.º (inimputabilidade em razão de anomalia psíquica) da LQCA correspondem ipsis verbis ao disposto no art. 9.º, 10.º e 11.º do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO).

Também o artigo 15.º (autoria), 16.º (cumplicidade) e 17.º (comparticipação) da LQCA eram dispensáveis, por idênticos aos arts. 26.º e 27.º do Código Penal e 16.º do RGCO, respectivamente.

O artigo 18.º da LQCA estabelece o direito de acesso do pessoal das autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância. a LQCA permite «a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar» (artigo 18.º, n.º 1) bem como os responsáveis pelos espaços referidos «são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas»

Nos termos do artigo 19.º, «as autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização».


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