fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
b16fd2827bbd7f33d0e79f75cf88c117.jpg

A Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais - Parte II

A presente parte II da breve apreciação da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais tem como objecto o tratamento dos Artigos dedicados às várias sanções aplicáveis nos termos da Lei.


O artigo 20.º da LQCA refere-se à determinação da medida da sanção. A LQCA dispõe que a determinação da medida da coima se faz em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.


A LQCA considera ainda atendiveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.


De acordo com o artigo 21.º da LQCA, as contraordenações são classificadas em leves, graves e muito graves.


O artigo 22.º estabelece os montantes mínimos e máximos das coimas, consoante se tratem de contra- ordenações leves, graves ou muito graves, praticadas por pessoas singulares ou colectivas, a título de negligência ou de dolo. Nos casos em que a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, o montante máximo das coimas por contraordenações muito graves é elevado ao dobro, podendo atingir 5.000.000,00 (artigo 23.º da LQCA).


Nos termos do disposto no artigo 72.º da LQCA, os montantes mínimos e máximos das coimas são actualizados anualmente por Decreto-Lei, não podendo o valor da actualização ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior. Uma vez que as contra-ordenações em matéria ambiental actualmente existentes não se encontram classificadas como leves, graves ou muito graves, será necessário, nos termos do disposto no artigo 77.º da LQCA, publicar um diploma que proceda à classificação daquelas contra- ordenações, momento até ao qual não são aplicáveis as disposições da LCQA.


O artigo 24.º estabelece que se a contra-ordenação consistir na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.


O artigo 25.º prevê como ilícito contra-ordenacional o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários. Contraordenação será classificada como grave à primeira interpelação, e muito grave à segunda. Uma vez que o incumprimento de tais ordens o mandatos legítimos constitui contra-ordenação, a notificação deverá obedecer ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da LQCA, ou seja, ser efectuada por carta registada com aviso de receção.


Quanto às sanções acessórias, o artigo 30.º da LQCA, destacam-se seguintes sanções acessórias: perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído (quando o benefício ou financiamento tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia – art. 31.º, n.º 7); publicidade da condenação; e selagem de equipamentos destinados à laboração e imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.


O artigo 31.º da LQCA, consagra os pressupostos da aplicação das sanções acessórias e decorre desde logo do princípio geral previsto no art. 30.º, n.º 4 da Constituição e 65.º do Código Penal de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. A autoridade administrativa deverá fundamentar, em termos de razoabilidade e proporcionalidade – sob pena de nulidade da decisão – a aplicação da sanção acessória.


O artigo 32.º a LQCA admite ainda, como sanção acessória, a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, cujo exercício não dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública (vide art. 30.º, n.º 1, al. b).


O artigo 39.º da LQCA prevê a possibilidade de suspensão da sanção, ainda que condicionada ao cumprimento de certas obrigações. A suspensão da execução da sanção suspende o prazo de prescrição da mesma. A revogação da suspensão da execução tem de ser precedida da audição do arguido (ao abrigo art. 32.º, n.º 10 da Constituição e art. 495.º do CPP).


O artigo 40.º prevê os prazos de prescrição do procedimento por contra- ordenações ambientais. O prazo de prescrição das sanções é de três anos, no caso das contra- ordenações graves ou muito graves e dois anos, no caso de contra-ordenações leves.


Parceiros Institucionais