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Alterados os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental

Alterados os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental

A Portaria n.º 30/2017 de 17 de janeiro, alterou os Artigos 2.º, 5.º e 7.ª do Anexo da  Portaria n.º  326/2015 de 2 de outubro, que estebelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.
Segundo o preâmbulo da P 30/2017, a experiência colhida com a aplicação da Portaria 326/2015 veio, evidenciar a necessidade de adaptar o procedimento de qualificação de verificadores ao universo existente de especialistas em matéria de auditoria ambiental de projetos. Com efeito, a sua aplicação revelou a necessidade de reavaliar e ajustar as condições de acesso à qualificação de verificador, por forma a alargar o universo de potenciais candidatos com formação e experiência profissional, no âmbito da avaliação de impacte ambiental, do acompanhamento ambiental de projetos e da auditoria ambiental, relevante para a atividade em causa.
Nos termos do artigo 2.º do Anexo da Portaria (com a nova redação introduzida pela P 30/2017)   para aceder à qualificação de verificador os candidatos devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Formação de grau superior em áreas de Ciências da Vida, Ciências Físicas, Engenharia e Técnicas Afins ou Proteção do Ambiente;
b) Formação profissional, no mínimo de quarenta horas, que contemple, pelo menos, duas das seguintes áreas:
i) Sistemas de gestão ambiental;
ii) Acompanhamento ambiental de obra;
iii) Metodologia de realização de auditorias;
iv) Metodologias de identificação e avaliação de impactes ambientais;
v) Enquadramento legislativo e regulamentar relevante em matéria de legislação ambiental, nomeadamente legislação nacional e comunitária relativa ao regime de AIA;
c) A formação prevista na alínea anterior pode ser equiparada à formação ministrada pelo candidato, desde que devidamente comprovada.
d) Experiência profissional de cinco anos que inclua, pelo menos, duas das seguintes áreas:
i) Aplicação de metodologias de avaliação de impactes ambientais ou elaboração de estudos de impacte ambiental;
ii) Definição, implementação e/ou verificação da implementação de planos de acompanhamento ambiental de obra;
iii) Realização de auditorias a Sistemas de Gestão Ambiental;
 e) Participação, nos três anos que antecedem a candidatura, como auditor efetivo, em pelo menos quatro auditorias completas a Sistemas de Gestão, com a duração mínima de um dia cada.
Artigo 5.º
3 - As candidaturas à qualificação de verificador decorrem anualmente entre 1 de janeiro e 1 de março, podendo a APA, I. P., quando necessário, determinar períodos extraordinários de candidatura.

Artigo 7.º
N.º 3 alínea c) À realização de formação de atualização, no mínimo de trinta horas, no período de quatro anos, nas áreas previstas na alínea b) do artigo 2.º ou em áreas específicas recomendadas pela APA, I. P., no seu sítio da internet ou durante o Encontro de Verificadores, a qual deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade do verificador;

A Pós-avaliação
Inicia-se com a emissão de uma decisão sobre os projetos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental e aplica-se às fases de construção, exploração ou desativação desses projetos.
Este procedimento tem por objetivo avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, definindo, se necessário, a adoção de novas medidas.
Assim, a Pós-avaliação visa assegurar que os termos e as condições de aprovação de um projeto, estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) ou na Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE), são efetivamente cumpridas.
A fase de pós-avaliação é gerida pela Autoridade de AIA, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.
Tal como definido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a Pós-avaliação compreende três atividades fundamentais:
-    Análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;
-    Realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
-    Realização de auditorias por verificadores qualificados pela APA.

Qualificação de verificadores de pós-avaliação
A qualificação de verificadores de pós-avaliação consiste no reconhecimento da competência técnica da pessoa singular, agindo em nome próprio ou de outrem, para efetuar a atividade de verificador de pós-avaliação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, e Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, na sua atual redação (ou seja com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 30/2017 de 17 de janeiro).

Âmbito da qualificação
A qualificação de verificadores de pós-avaliação é aplicada a toda a pessoa singular, agindo em nome próprio ou de outrem, independente do proponente e do projeto, que pretenda exercer a sua atividade de verificação da implementação das condições impostas pela Declaração de Impacte Ambiental (DIA) ou pela Decisão da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE), conforme referido no n.º 3 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

Critérios de qualificação
Os critérios de qualificação são os requisitos e condições de exercício da atividade que deverão ser cumpridos para que o candidato seja qualificado. Os requisitos e condições para a qualificação são os aprovados pela Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, constantes do seu Anexo, na sua atual redação.
 
Processo de qualificação
O processo de obtenção da qualificação como verificador de pós-avaliação compreende a análise das candidaturas e seleção dos candidatos que reúnem as condições de acesso, efetuadas pela APA. Caso a candidatura seja aprovada, é emitido um certificado de qualificação.

Apresentação da candidatura
A candidatura a verificador de pós-avaliação decorre anualmente de 1 de janeiro a 1 de março podendo a APA, quando necessário, determinar períodos extraordinários de candidatura. A apresentação da candidatura deverá ser efetuada mediante requerimento1 dirigido ao Presidente da APA, acompanhado do formulário1 de candidatura a qualificação de verificador de pós-avaliação, devidamente preenchido e instruído com todos os elementos referidos no art.º 5.º do Anexo à Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, na sua atual redação. A candidatura deve ser enviada por correio postal ou entregue em mão, até ao termo da data fixada, devendo estar devidamente assinada.

Processamento da candidatura
O processo inicia-se com a receção da candidatura a que se segue a análise dos requisitos e condições de acesso ao exercício da atividade de verificador de pós-avaliação.

Receção do processo
Na fase de receção é verificado se a documentação entregue está completa, assegurando-se que a candidatura se encontra instruída de acordo com o disposto no art.º 5.º do Anexo à Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, na sua atual redação. No caso de a candidatura se encontrar conforme, a APA procederá ao envio do Documento Único de Cobrança (DUC), para que o candidato proceda à liquidação da taxa de instrução e avaliação do processo de qualificação de verificador de pós-avaliação. Caso sejam identificados elementos em falta na instrução da candidatura, ou sejam necessárias informações adicionais, a APA solicitará ao candidato os elementos/informações em falta, fixando um prazo para o efeito, sendo que a sua não entrega no prazo estabelecido, ou entrega deficiente, poderá dar origem ao cancelamento do processo.

Conformidade e análise dos requisitos e condições de acesso
Após verificação da correta instrução do processo, e liquidada a taxa de instrução e avaliação do processo, proceder-se-á à análise da candidatura, tendo como objetivo verificar se o candidato cumpre os requisitos e condições de exercício da atividade indicados na Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, na sua atual redação, nomeadamente os referidos no art.º 2.º do seu Anexo. Esta análise é efetuada tendo por base os documentos apresentados pelo candidato, os quais devem poder comprovar que detém as habilitações supra referidas.
Após conclusão da fase de análise dos requisitos e condições de acesso, a APA notificará todos os candidatos da decisão. Os candidatos que obtiverem apreciação desfavorável, terão um prazo de 10 dias, findo o qual se procederá ao cancelamento da candidatura. Todo o processo de avaliação das candidaturas será mantido confidencial, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Emissão do certificado de qualificação
No caso de o candidato obter uma apreciação favorável, a APA procederá ao envio do Documento Único de Cobrança (DUC), para que se proceda à liquidação da taxa de emissão de certificado de qualificação de verificador de pós-avaliação, após o que a APA emitirá o respetivo certificado de qualificação com validade de 4 anos, passando o nome do verificador a constar na lista de verificadores qualificados, disponível no website desta Agência.

Cancelamento da candidatura
A APA pode proceder ao cancelamento do processo de candidatura à qualificação de verificador de pós-avaliação nas seguintes condições: - quando o candidato não consiga apresentar uma candidatura de acordo com as regras definidas na legislação em vigor; ou - quando o candidato não responda às solicitações da APA no prazo indicado. O cancelamento do processo pode, igualmente, verificar-se a pedido do candidato.

A documentação é remetida à Autoridade de AIA (vide https://www.apambiente.pt).
 
Monitorização
Entende-se por «monitorização» o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e a descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios.
As monitorizações são realizadas pelo proponente em consonância com os Programas de Monitorização aprovados, sendo os respetivos relatórios enviados à Autoridade de AIA, que envolve as entidades competentes na sua apreciação. O modelo da Ficha resumo que acompanha o Relatório de Monitorização está disponível em https://www.apambiente.pt
Para a emissão dos pareceres sectoriais pelas entidades com competências específicas foi desenvolvido existe um Modelo de Parecer Sectorial disponível também em https://www.apambiente.pt

Objetivo do procedimento
Este procedimento tem por objetivo descrever o processo de qualificação de verificadores de pósavaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (verificadores de pós-avaliação).
 O documento contempla e especifica as metodologias adotadas para a emissão do certificado de qualificação de verificador de pós-avaliação, tendo em vista o cumprimento dos critérios e condições de exercício da atividade aprovados pela Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 30/2017, de 17 de janeiro.

Campo de aplicação
As disposições contidas no presente documento aplicam-se a todos os que apresentem a sua candidatura à qualificação de verificadores de pós-avaliação.

Documentos de referência
- Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;
- Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 30/2017 de 17 de janeiro), que aprova os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
- Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro, que aprova as taxas a cobrar no âmbito do regime jurídico de AIA; • Portaria n.º 30/2017, de 17 de janeiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro;
- Outra documentação emitida pela APA sobre a qualificação de verificadores de pósavaliação, disponível no seu website (www.apambiente.pt).

Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
É um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
Tem por objetivos:
•    Avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos;
•    Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisõe ambientalmente sustentáveis;
•    Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados;
•    Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa.

A AIA encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18º da Lei de Bases do Ambiente (lei n.º 19/2014, de 14 de abril).
O atual regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) encontra-se instituído pelo decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação da Diretiva n.º 85/337/CEE, do Conselho de 27 de junho de 1985).
O decreto-lei n.º 151-B/2013 reflete também os compromissos assumidos pelo Governo Português no quadro da Convenção sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo), aprovada pelo decreto n.º 59/99, de 17 de dezembro.
Este diploma, que entrou em vigor a 1 de novembro de 2013, revoga o Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
Os decretos-leis n.º 47/2014 de 24 de março e 179/2015, de 27 de agosto procederam respetivamente a uma primeira e segunda alteração ao decreto-lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro.
Diplomas regulamentares:
- Portaria n.º 172/2014 de 5 de setembro, que estabelece a composição, o modo de funcionamento e as atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental;
 - Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que fixa os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA, alterada pela Portaria n.º 30/2017 de 17 de janeiro (vide infra);
- Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro fixa o valor das taxas a cobrar no âmbito do processo de AIA
- Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro que aprovou os requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da AIA e o modelo da Declaração de Impacte Ambiental (DIA)
- Portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015, de 5 de novembro, que estabelecem os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade pecuária e para as atividades industriais ou similares a industriais (operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares), respetivamente.

Portaria n.º 30/2017 - Diário da República n.º 12/2017, Série I de 2017-01-17
AMBIENTE
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.

PORTARIA N.º 326/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 193/2015, SÉRIE I DE 2015-10-02
Ato da Série I
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.
Alterada pela Portaria 30/2017 de 17 de janeiro. Vide supra

Fontes: Diplomas assinalados e site da Agência Portuguesa do Ambiente.




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