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Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - Diário da República n.º 155/2016, 1º Suplemento, Série I de 12 de Agosto

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Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.


CRIADO FUNDO AMBIENTAL

1 – Novo Fundo Ambiental extingue diversos Fundos existentes
Foi publicado no passado dia 12 de Agosto o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, o qual cria o Fundo Ambiental  e estabelece as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução.
Com a sua entrada em vigor  a 1 de janeiro de 2017, extinguem-se:
a)    O Fundo Português de Carbono;
b)    O Fundo de Intervenção Ambiental;
c)    O Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos; e o
d)    Fundo para a Conservação da Natureza da Biodiversidade,
criados, respectivamente, pelo Decreto -Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto.
A criação do novo Fundo tem por base a constatação de que existiu uma pouco eficaz execução dos fundos ao serviço do Ministério do Ambiente. Tal deveu-se, na óptica do Governo, a uma pluralidade de organismos que, dispersos, não asseguravam o cumprimento da política ambiental. Assim, concentram-se os meios disponíveis num só fundo, extinguindo-se os quatro fundos supra referidos, visando a optimização dos recursos disponíveis.

2 – Finalidade do novo Fundo
A ideia é que um único fundo ambiental concentre os recursos e tenha maior capacidade financeira, no atual contexto de escassez.
Com um único fundo mais eficaz o Governo pretende garantir o financiamento transversal das políticas ambientais que permita ao país cumprir as metas nacionais e internacionais a que está vinculado, nomeadamente, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, adotada ao nível das Nações Unidas em setembro de 2015.
Os principais domínios aqui visados são, em especial, a a água (incluindo água potável e saneamento, proteger e restaurar os ecossistemas até 2020), as cidades (incluindo produção e consumo, acesso à habitação e serviços básicos, transportes, expansão dos transportes públicos, qualidade do ar nas cidades, gestão saudável dos produtos químicos, diminuir a produção de resíduos pela prevenção, redução, reciclagem e reutilização), o Plano de Ação para a Economia Circular até 2030, ação climática, com a descarbonização da economia e as metas decorrentes do Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, de 12 de dezembro de 2015.
Nos termos do artigo 3.º do diploma: O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
a) Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das energias renováveis e da eficiência energética nos setores residencial e produtivo no caso de pequenas e médias empresas, e no domínio dos transportes;
b) Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações na zona costeira e nas demais áreas dos recursos hídricos;
c) Cooperação na área das alterações climáticas, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais;
d) Sequestro de carbono;
e) Recurso ao mercado de carbono para cumprimento de metas internacionais; f) Fomento da participação de entidades no mercado de carbono;
g) Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;
h) Sustentabilidade dos serviços de águas;
i) Prevenção e reparação de danos ambientais;
j) Cumprimento dos objetivos e metas nacionais e comunitárias de gestão de resíduos urbanos;
k) Transição para uma economia circular;
l) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
m) Capacitação e sensibilização em matéria ambiental;
n) Investigação e desenvolvimento em matéria ambiental.

3 – Articulação
O Fundo Ambiental pode também estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, incluindo com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

4- Legislação alterada
É alterada vária legislação ambiental, uma vez que o novo fundo vai passar a receber como receita valores de coimas e taxas que estão a ser recebidos pelos fundos que serão extintos: a lei quadro das contraordenações ambientais, a taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética, o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das atividades da aviação e o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013.

5- Dependência do novo Fundo e direitos e obrigações dos fundo extintos
O novo Fundo Ambiental ficará na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente. O mesmo é dizer que, enquanto durar a legislatura e vigorar a actual lei orgânica do governo, será o Ministro do Ambiente o responsável, pelo mesmo.
O FA sucede em todos os direitos e obrigações dos fundos extintos, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes. A criação do FA e a extinção dos fundos, bem como a sucessão legal não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir de 1 de janeiro de 2017.

6 – Regras de atribuição de apoios
Mercê dos desideratos explanados, o diploma vem regular, ainda que de forma indirecta e quase programática, as condições para a atribuição de apoios, apontando limites temporais de um ano para cada plano de apoios. Assim, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, isto é, o Ministro do Ambiente. O plano anual referido deverá integrar um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios.

7 – Alterações Legislativas
Para além dos fundos extintos, já referidos acima, são alterados os seguintes diplomas: Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de Agosto; Decreto -Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril; Decreto -Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho; Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho; Decreto -Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho; Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março.

8 - Entrada em Vigor do novo Fundo
O novo Diploma que aprova o novo Fundo Ambiental entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2017.


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