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Tribunal Europeu declara inválida quantidade anual de licenças de emissão de gases

No âmbito do Protocolo de Quioto, foi adoptada uma directiva da União -  a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JOL 275, p. 32), destinada a reduzir de forma significativa as emissões de gases com efeito de estufa, com o objectivo de proteger o ambiente).

Segundo essa directiva, os Estados-Membros podem atribuir às empresas emissoras de gases com efeito de estufa direitos de emissão, denominados licenças . Parte das licenças disponíveis é atribuída a título gratuito. No caso em que a quantidade máxima de licenças gratuitas atribuídas provisoriamente pelos Estados-Membros seja superior à quantidade máxima de licenças gratuitas determinada pela Comissão, é aplicado um factor de correcção uniforme transectorial («factor de correcção») a fim de igualizar esses valores e reduzir as licenças atribuídas provisoriamente .

Várias empresas produtoras de emissões de gases com efeito de estufa interpuseram recursos judiciais em Itália, nos Países Baixos e na Áustria contra as autoridades nacionais encarregadas de atribuir as licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Contestam a validade das decisões nacionais de atribuição para o período de 2013 a 2020 e, indirectamente, a quantidade anual máxima de licenças (bem como o factor de correcção) determinada pela Comissão em duas decisões de 2011 e 2013. Os órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais os recursos estão pendentes pedem ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade das decisões da Comissão.

Nessa sequência, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, num acórdão datado de 28 de Abril, que a Comissão Europeia atribuiu um número inválido de licenças de emissão gratuitas a indústrias poluidoras com emissão de gases com efeito de estufa atribuídas pela Comissão Europeia para o período 2013-2020.

 No seu Acórdão, o Tribunal de Justiça da União Europeia sustenta que as indústrias de utilização intensiva de energia receberam demasiadas licenças de emissão gratuitas ao abrigo do sistema de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

Entre 2008 e 2014, foram distribuídos pela Comissão Europeia 24 mil milhões de euros em licenças de emissão às indústrias mais poluentes de 19 Estados-membros, onde se incluem petroquímicas, siderurgias e refinarias. Desses 24 mil milhões, 446 milhões foram distribuídos em Portugal, sendo as empresas mais destacadas no relatório da CE DElft terão sido a Petrogal, a Cimpor e a Secil.

Para o Tribunal de Justiça da União Europeia não estará a ser respeitado o Princípio do poluidor-pagador, estando a ser atribuídas licenças de emissão de valor demasiado elevado permitindo com isso que as indústrias mais poluidoras aumentem os seus lucros com a poluição pela qual são responsáveis.

De acordo com as denúncias efetuadas por organizações ambientalista algumas empresas chegaram a interpor recursos judiciais nos seus países, para exigir "um aumento da quantidade de licenças de emissão atribuídas", argumentando o risco de perda de postos de trabalho em regiões com regras antipoluição menos rigorosas, a chamada 'fuga de carbono', da qual nunca houve real evidência.

A sentença do tribunal "não só declarou como não fundamentada esta exigência das empresas poluidoras, como foi mais longe ao decidir que a quantidade máxima de licenças de emissão gratuitas tem de ser recalculada", por parte da Comissão Europeia, num prazo de 10 meses.


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