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3ª alteração ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, ao Regulamento de Desempenho Energético

Decreto-Lei n.º 251/2015 de 25 de novembro

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68 -A/2015, de 30 abril, e 194/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Mantendo a Comissão Europeia dúvidas a respeito do sentido e alcance de alguns dos conceitos empregues no Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, facto que é suscetível de prejudicar a aplicação dos instrumentos de financiamento da eficiência energética no quadro comunitário 2020, importa adotar, com urgência, as medidas clarificadoras que podem prevenir os referidos prejuízos, introduzindo as alterações de pormenor necessárias à aclaração dos conceitos que são utilizados na transposição da citada Diretiva n.º 2010/31/UE, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e mantendo, no essencial, o regime adotado por este Decreto-lei.

Nos termos do Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.o 118/2013, de 20 de agosto), os artigos 2.º, 4.º, 15.º, 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 39.º, 42.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.o 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 abril, e 194/2015, de 14 de setembro, passam a ter a nova redação em alguns dos seus números.

Nos termos do Artigo 3.º é revogada a alínea eee) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.o 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 abril, e 194/2015, de 14 de setembro.

Nos termos do Artigo 4.º é republicado, em anexo ao decreto-lei o Decreto-Lei n.o 118/2013, de 20 de agosto, com a redação atual.

Nos termos do Artigo 5.º o presente decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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