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Desempenho Energético dos Edifícios com Nova Directiva Europeia

A Directiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 153, de 18 de Junho de 2010. Trata-se de uma nova Directiva Comunitária que estabelece regras em matéria de desempenho energético dos edifícios, obrigatórias em todos os Estados-membros da União Europeia. A partir de 1 de Fevereiro de 2012, esta nova Directiva substitui a actual, datada de 2003, e reformula-a, de forma a clarificar regras que têm vindo a ser sucessivamente alteradas.

Estados-membros terão de alterar as suas legislações internas, em conformidade com o disposto nesta Directiva Comunitária, até 9 de Julho de 2012. A partir de 31 de Dezembro de 2020, todos os edifícios novos terão de ser edifícios com necessidades quase nulas de energia, ou seja, com um desempenho energético muito elevado. Estão previstos outros prazos de aplicação de regras relativas, nomeadamente, a edifícios ocupados pelas autoridades públicas e a fracções autónomas arrendadas.

A Directiva estabelece o quadro geral comum para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e das fracções autónomas e define os requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios novos e das fracções autónomas novas e para o desempenho energético dos:

- Edifícios existentes, fracções autónomas e componentes de edifícios sujeitos a grandes renovações,

- Elementos construtivos da envolvente dos edifícios com impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem renovados ou substituídos,

- Sistemas técnicos dos edifícios quando for instalado um novo sistema ou quando o sistema existente for substituído ou melhorado.
 
As novas regras incluem também os requisitos dos planos Nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia, da certificação energética dos edifícios ou das fracções autónomas e da inspecção regular das instalações de aquecimento e de ar condicionado nos edifícios, assim como do controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção. Assim, os edifícios deverão ter em conta as condições climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica.

A) Requisitos mínimos para desempenho energético

O desempenho energético dos edifícios vai passar a ser calculado com base numa metodologia (que pode ser diferente a nível nacional e regional) que abrange, para além das características térmicas, outros factores como as instalações de aquecimento e ar condicionado, a aplicação de energia proveniente de fontes renováveis, os sistemas de aquecimento e arrefecimento passivo, os sombreamentos, a qualidade do ar interior, a luz natural adequada e a concepção dos próprios edifícios.

A metodologia para o cálculo do desempenho energético inclui o desempenho energético do edifício ao longo de todo o ano, e não apenas durante a estação do ano em que o aquecimento é necessário.

Cada Estado-membro estabelecerá requisitos mínimos, que serão revistos periodicamente, para o desempenho energético dos edifícios e dos elementos construtivos. O objectivo é alcançar um equilíbrio em termos de rentabilidade entre os investimentos efectuados e os custos de energia economizados ao longo do ciclo de vida do edifício.

A Comissão Europeia vai estabelecer, até 30 de Junho de 2011, um quadro para uma metodologia comparativa para calcular os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Os países comunitários deverão utilizar este quadro para comparar os resultados com os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético.

As discrepâncias entre os níveis óptimos de rentabilidade calculados para os requisitos mínimos de desempenho energético e os requisitos mínimos legais não devem exceder 15%.

Podem ser excepcionados dos novos requisitos mínimos nacionais os edifícios protegidos, se tal afectar de forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspecto, edifícios utilizados como locais de culto ou para actividades religiosas, edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um sector abrangido por um acordo sectorial nacional sobre desempenho energético.

Podem também ficar fora dos requisitos mínimos os edifícios residenciais utilizados ou destinados a ser utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25% do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano, e ainda os edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 metros quadrados (m2).

Os instaladores e os construtores devem possuir formação e qualificações adequadas para a instalação e integração das tecnologias necessárias eficientes em termos energéticos e que utilizem energias renováveis.

Desta forma, a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado tem se ser efectuada de forma independente por peritos qualificados e/ou acreditados, actuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas. Os peritos são acreditados tendo em conta a sua qualificação.

B) Incentivos financeiros

Os Estados-membros, podem facultar financiamento para potenciar o desempenho energético dos edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia. Até 30 de Junho de 2011 deverá ser elaborada a lista nacional das medidas e instrumentos que promovam os objectivos agora definidos, e enviada à Comissão.

Independentemente do quadro de incentivos decorrente da implementação da directiva, este prevê a possibilidade de, a nível nacional, serem estipulados incentivos para edifícios novos, para renovações ou para componentes que excedam os níveis óptimos de rentabilidade.


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