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Esclarecimentos relativos ao IMI e o Imposto de Selo Sobre Prédios de Valor Superior a Um Milhão de Euros

Os esclarecimento solicitados pelo Provedor de Justiça são sobre a tributação da nova verba (n.° 28) da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada por alterações ao Código do Imposto do Selo (CIS) em 2012, que estipula que o imposto é devido para prédios de valor superior a 1.000.000 de euros e estejam situados em território português.

 

As questões concretas prendem-se por exemplo com os prédios urbanos não habitacionais que estão excluídos, o que pode constituir discriminação. Por outro lado, estão a ser tributados terrenos, quando a lei prevê apenas como alvo os prédios com afectação habitacional. Ou ainda diferenças injustificadas no valor a considerar para liquidação e procedimentos possivelmente ilegais na inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical.

 

Assim, os esclarecimentos solicitados pelo Provedor de Justiça recaem sobre as seguintes cinco questões:

 

a) Sobre os prédios urbanos não habitacionais - Dado que se encontram excluídos da sujeição ao novo imposto os prédios urbanos não habitacionais, muitos com valor patrimonial tributário significativamente superior a um milhão de euros, de sujeitos passivos residentes em território nacional, pode tratar-de de uma situação de discriminação contrária aos princípios em que devem assentar os impostos, designadamente de igualdade;

 

b) Sobre o valor a atender para liquidação – Na medida em que relativamente a 2012, a lei prevê que o facto tributário se considera verificado em 31 de outubro de 2012. Sendo assim, o Provedor questiona sobre quais os fundamentos para, na liquidação, ser considerado o valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMI do ano de 2011 e não o valor patrimonial tributário que à data da verificação do facto tributário ou da liquidação do Imposto de Selo estava ou devesse estar na matriz;

 

 c) Sobre a tributação de terrenos - Uma vez que a referida verba n.° 28.1 CIS consagra taxativamente a sujeição ao imposto dos prédios "com afetação habitacional", é necessário explicar aos contribuintes a tributação de terrenos para construção, pois, enquanto neles não existirem quaisquer construções suscetíveis de utilização para habitação e como tal licenciadas pelas autoridades competentes, se encontram objetivamente impossibilitados de ter tal afetação;

 

e) Sobre imóveis em propriedade vertical - Considerando que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, constituídos por partes suscetíveis de utilização independente, obedece às mesmas regras da inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o IMI respetivo, bem como o novo Imposto do Selo, liquidados individualmente em relação a cada uma das partes;

 

f) Sobre prédios arrendados – São muitos os prédios em propriedade vertical que se encontram arrendados, com rendas congeladas, sendo do conhecimento geral que os rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos são já muitas vezes insuficientes para fazerem face aos encargos quer com a manutenção e conservação dos mesmos, quer com o IMI. O Provedor questiona sobre os motivos pelos quais estes prédios não foram excluídos do âmbito de incidência do imposto, atendendo ao princípio da capacidade contributiva.

 

Ainda, no tocante aos imóveis em propriedade vertical, estes são alvo de várias dúvidas, apresentadas pelo Provedor de Justiça ao SEAF, que considera estarem a ser violados vários direitos do contribuinte.

 

Assim, atendendo a que se aplicam as regras da inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal para a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, liquidando-se o IMI respetivo e o novo Imposto do Selo individualmente em relação a cada uma das partes:

 

a) O Provedor questiona a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre como explica que tenha optado, relativamente a este novo Imposto, por considerar o valor total do prédio, não obstante sejam emitidas notas de cobrança individualizadas;

 

b) O Provedor sustenta as suas questões com o facto de essa opção de tributação poder violar do princípio da prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal, princípio esse que, para efeitos da tributação estática do património, se encontra há muito consolidado;

 

- Segundo o Provedor o procedimento referido estará também em total oposição com o espírito subjacente à norma constante da agora aditada verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que manda expressamente ter em conta "o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI.

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