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Jurisprudência: Indemnização ao empreiteiro por “danos emergentes” e “lucros cessantes”

Segundo o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 29083/11.6YIPRT.C1, de 13 de novembro de 2012, a Relação de Coimbra decidiu que a desistência da empreitada por parte do dono da obra obriga ao pagamento de uma indemnização ao empreiteiro pelos gastos e trabalho que este tenha tido e, também, pela perda do proveito que este poderia obter com a execução da obra. Este é o regime previsto na lei e que obriga o dono da obra a indemnizar o empreiteiro, não só pelos danos emergentes como pelos lucros cessantes, tal como se tivesse sido este a resolver o contrato por falta de cumprimento da obrigação imposta ao desistente.

Esta indemnização incide sobre os gastos e trabalho tidos com toda a obra executada, incluindo com as partes inacabadas ou imperfeitas e independentemente dessa parte da obra constar do contrato inicial ou integrar trabalhos extra. O dever de indemnizar incide ainda sobre, a determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado. Para este efeito, deve considerar-se o custo global da empreitada e o preço fixado. Da subtração destas duas verbas resultará o lucro.

A este valor deverá, contudo, deduzir-se o proveito que o empreiteiro tenha tirado de outra obra que eventualmente tenha executado no período de tempo em que, não fora a desistência, estaria ocupado com a empreitada suspensa.

Se por um lado é ao empreiteiro que cabe alegar e provar o valor dos gastos efetuados, dos trabalhos realizados e do proveito que poderia tirar da obra, é o dono da obra que desistiu da empreitada que terá de provar a existência de deduções a fazer e qual o valor das mesmas, ou seja, que o empreiteiro não parou devido à desistência da empreitada e que durante o período em que a levaria a cabo, realizou outras obras ou trabalhos, obtendo determinado lucro.

Descrição da matéria controvertida:

 A proprietária de uma moradia contratou um empreiteiro para realizar algumas obras na mesma. O empreiteiro iniciou os trabalhos mas, em determinado momento, os seus trabalhadores estiveram algum tempo sem se deslocarem à obra, sem que a proprietária tivesse sido avisada dessa situação e sem que conseguisse entrar em contacto com o empreiteiro.

Perante essa situação, a proprietária acabou por contratar outra pessoa para concluir a obra, informação que transmitiu ao empreiteiro quando este finalmente a voltou a contactar.

Mais tarde, o empreiteiro veio reclamar o pagamento da totalidade do valor acordado para a realização dos trabalhos. A proprietária recusou-se a pagar alegando que o empreiteiro tinha abandonado a obra e que já lhe tinha pago 5.000 euros, valor superior, ou no mínimo igual, ao dos trabalhos realizados.

O Tribunal acabou por dar razão ao empreiteiro, ao considerar que este não tinha abandonado a obra mas sim que tinha sido a proprietária a desistir da mesma e a proceder à contratação de outra pessoa. No entanto, apenas condenou a proprietária a pagar o preço correspondente ao trabalho que tinha sido executado.


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