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Nova alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, que aprovou o Sistema de Certificação de Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços

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O Decreto-Lei n.º 28/2016 de 23 de Junho, vem novamente alterar o Decreto-Lei n.º 118/2013, que aprovou o Sistema de Certificação de Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS)


Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 28/2016 de 23 de junho, que procede à 4.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto (alterado pelos Decretos -Leis n.os 68 -A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, e 251/2015, de 25 de novembro), que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios («Diretiva n.º 2010/31/UE») e veio reformular o regime do Sistema de Certificação Energética de Edifícios, anteriormente previsto nos Decretos -Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de abril, que procedederam à transposição da Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
 Através dos Decretos -Leis n.os 194/2015, de 14 de setembro, e 251/2015, de 25 de novembro, o Governo desenvolveu a transposição da Diretiva n.º 2010/31/UE, clarificando questões entretanto suscitadas pela Comissão Europeia, bem como pretendeu melhorar a sua adequação ao quadro jurídico vigente. Apesar da evolução verificada na conformação deste regime, a Comissão Europeia manteve dúvidas a respeito do sentido e alcance de alguns dos conceitos empregues no Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação, conforme vincado no parecer fundamentado dirigido à República Portuguesa, de 10 de dezembro de 2015, por não ter transposto corretamente para o direito nacional todos os requisitos da Diretiva n.º 2010/31/UE, e que oDeccreto-Lei n.º 28/2016  visa superar.
Em concreto, no que se refere ao conceito de viabilidade económica como base para a justificação do cumprimento da aplicação dos requisitos mínimos de desempenho energético nas intervenções junto dos edifícios, cumpre salientar que a viabilidade económica necessária para o cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético não deve estar associada a uma mera faculdade do investidor, estando antes explicitamente interligada com os estudos que suportam os níveis ótimos de rentabilidade, nomeadamente, aqueles que Portugal já desenvolveu e foram notificados à Comissão, tendo os respetivos resultados sido incorporados nas respetivas peças legislativas entretanto publicadas (os Decretos-Leis supra citados) como requisitos mínimos a serem cumpridos.
Ainda no espírito da Diretiva n.º 2010/31/UE, a aplicação de requisitos técnicos na instalação de novos sistemas técnicos e na substituição ou renovação dos existentes é extensível a todo o tipo de intervenção, não se restringindo apenas às grandes intervenções, o que fica clarificado pelo presente Decreto–Lei 28/2016, que vem completar a transposição daquela Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Segundo o legislador, importa igualmente melhorar a redação que enquadra a definição relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, de forma a tornar explícita a prevalência da prioridade de redução das necessidades de energia dos edifícios sobre o recurso a energia proveniente de fontes renováveis, independentemente do seu local de produção, destinada a suprir ou atenuar significativamente essas necessidades.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2016, são alterados os artigos 2.º, 4.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 68 -A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, e 251/2015, de 25 de novembro, sendo de destacar os seguintes:

Artigo 2.º - Definições
q) ‘Edifício devoluto’, o edifício considerado como tal nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, ou como tal declarado pela Direção- -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no âmbito das respetivas atribuições;
r) ‘Edifício em ruínas’, o imóvel existente com tal degradação da sua envolvente que, para efeitos do presente decreto -lei, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua utilização para o fim a que se destina, tal como comprovado por declaração da DGTF no âmbito das respetivas atribuições, por declaração da câmara municipal respetiva ou pelo perito qualificado, cumprindo a este último proceder ao respetivo registo no SCE;
gg) ‘Grande intervenção’, a intervenção em edifício em que se verifique que:
(i) o custo da obra relacionada com a envolvente e ou com os sistemas técnicos seja superior a 25 % do valor da totalidade do edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que este está implantado; e ou
(ii) tratando -se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25 % o valor do edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;
ggg) [Revogada];

Artigo 4.º  - Âmbito de aplicação negativo
 São excluídos do SCE:
c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;

d) Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2 ;

e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)]:
g) [Anterior alínea f)];
 j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea j)].

Artigo 15.º - Tipo e validade de pré-certificado e do certificado do SCE

3 —
 b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização;

 c) Os certificados SCE para os GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um prazo de validade de oito anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização.
 
4 —

d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 4.º, a validade do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante solicitação à ADENE.


Artigo 16.º - Edifícios com necessidades quase nulas de energia

2 — São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um muito elevado desempenho energético, determinado nos termos do presente diploma, em que as necessidades de energia quase nulas ou muito reduzidas são em larga medida satisfeitas com recurso a energia proveniente de fontes renováveis, designadamente a produzida no local ou nas proximidades.

Artigo 18.º - Taxas de registo

1 — O registo no SCE dos pré -certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10 %, por um fundo destinado a apoiar projetos de eficiência energética a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e o restante pela ADENE.

REH

Artigo 22.º - Objeto e âmbito de aplicação

1 — O REH estabelece os requisitos mínimos para os edifícios de habitação, novos ou sujeitos a intervenções, bem como os parâmetros e as metodologias de caracterização do desempenho energético, em condições nominais, de todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover a melhoria do respetivo comportamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do risco de ocorrência de condensações superficiais nos elementos da envolvente.

2 — Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para os edifícios de habitação, com intervalos não superiores a cinco anos.

Artigo 23.º - Âmbito de aplicação
3 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:

b) Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.

Artigo 28.º - Comportamento térmico dos edifício sujeitos a intervenção

5 — Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré -certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

Artigo 29.º - Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção

1 — Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de edifício que seja sujeito a intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional.
 
4 — A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um edifício sujeito a intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada, para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva contribuição de acordo com as regras definidas para o efeito pela DGEG.

5 — Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré- -certificado e certificado, podendo ser adotadas solu- ções alternativas para os componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

RECS
Artigo 32.º - Objetivo

1 — O RECS estabelece as regras a observar no projeto, na construção, na alteração, na operação e na manutenção de edifícios de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como os requisitos mínimos para a caracterização do seu desempenho, no sentido de promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior.

2 — Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para os edifícios de comércio e serviços, com intervalos não superiores a cinco anos.

Artigo 33.º - Âmbito de aplicação
3 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:

b) Os casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º;

c) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.

Artigo 42.º - Edifícios sujeitos a intervenção. Comportamento térmico
3 — Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré -certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

4 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio e serviços deve ser promovido aquando da intervenção e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os casos em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das regras a aprovar, para o efeito, pela DGEG.

6 — [Revogado].


Artigo 43.º - Eficiência dos sistemas técnicos

4 — Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré -certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

6 — [Revogado].

Artigo 44.º - Ventilação

1 — No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção que incida sobre o sistema de ventilação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º para edifícios novos.

 3 — Os requisitos mínimos de desempenho energé- tico previstos nos números anteriores, para os edifícios sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré -certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

Norma revogatória (Artigo 3.º)
 É revogada a alínea ggg) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 68 -A/2015, de 30 abril, 194/2015, de 14 de setembro, e 251/2015, de 25 de novembro.

 Republicação (Artigo 4.º)
É republicado em anexo ao Decreto-Lei N.º 28/2016, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a redação atual.

Entrada em vigor (Artigo 5.º)
O Decreto-Lei n.º 28/2016 entrou em vigor no dia 24 de junho de 2016.



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