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Nova Lei para as Qualificações dos Técnicos de Projeto, Fiscalização e Direção de Obra


A Lei n.º 40/2015,de 1 de junho é a primeira alteração ao diploma que estabelece a qualificaçãoprofissional e os deveres dos técnicos responsáveis pela elaboração esubscrição de projetos, fiscalização de obra e direção de obra já foi publicadaem Diário da República.

 

A presente Lei decorre do processolegislativo que teve início em abril de 2014, com a aprovação em Conselho deMinistros de uma proposta de lei com vista estabelecer as qualificações mínimasimpostas aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos,coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução daexecução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares declasse 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ouparticulares.


No seguimento da referida proposta, o novo diploma inclui ainda um quadrosancionatório para a violação dos deveres profissionais destes técnicos eaproveita a ocasião para fazer referência expressa ao novo regime dereconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal pornacionais de Estados do espaço económico europeu.  

 

É revogada a Portaria n.º 1379/2009,de 30 de outubro, que regulamenta as qualificações específicas profissionaismínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, peladireção de obras e pela fiscalização de obras, passando esta matéria a constar,com alterações, dos anexos I, II e III da Lei nº 31/2009, com a redação agoradada pela Lei nº 40/2015:

- O AnexoI estabelece as qualificações para exercício de funções como coordenador deprojetos, por tipo de projeto a coordenar; 

- O AnexoII define as qualificações para exercício de funções de direção de obra oude direção de fiscalização de obra, prevendo:

   . Quadro 1, as qualificações relativas a obras cuja naturezapredominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios, de acordo com anatureza predominante da obra;

   . Quadro 2, as qualificações relativas a obras cuja naturezapredominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras, de acordo com anatureza predominante da obra.


- Anexo III estabelece asqualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia,prevendo:

. Quadro 1, as qualificações relativas à elaboração de projetos deengenharia, por tipos de projeto a elaborar;


- Anexo IV estabelece asqualificações para exercício de funções como técnico responsável pela conduçãoda execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior,por categoria e subcategoria de obras e trabalhos.

 

Nos termos do artigo 55.º, a Lei entrou em vigor no dia 6 de julho pp. (30 dias após a sua publicação). Contudo, existe uma norma especial, constante do artigo 53.º que estipuladiversas situações específicas de natureza transitória.


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