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Novas Regras Sobre o Momento a Partir do Qual o IMI é Devido Nos Prédios Para Construção

Nos termos do artigo 141º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram fixadas as novas regras aplicáveis aos prédios para construção.

 

Assim, o momento a partir do qual o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é devido, nos casos de terreno para construção de empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda ou de prédios de empresa que tenha por objecto a sua venda, deverá ter-se em consideração o ano em que o referido imóvel tenha passado a figurar no respectivo inventário e não no activo ou activo circulante, respectivamente. Nestes casos o imposto será devido:

 

- A partir do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;

- A partir do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

 

É ainda de realçar que esta nova redacção da norma que determina o início da tributação, em sede de IMI, no caso de terreno para construção de empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda tem natureza interpretativa, o que significa que a mesma se integra na lei interpretada e nessa medida, terá eficácia em prédios adquiridos antes da entrada em vigor desta lei.


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