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Novo Regime Fiscal para Contratos de Construção

A Circular n.º 8/2010, da Direcção de Serviços do IRC, de 22 de Julho da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) dá a conhecer o entendimento sobre o tratamento fiscal que deve ser dado aos contratos de construção, cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano, uma vez que o Código do IRC (CIRC) foi alterado de forma a adaptar-se ao Sistema de Normalização Contabilística.

Assim, e relativamente aos períodos de tributação iniciados a 1 de Janeiro de 2010, o tratamento fiscal dos contratos de construção, na definição dada nos respectivos normativos contabilísticos, em tudo o que não seja contrariado pelo Código do IRC, ou noutras disposições que lhes sejam aplicáveis, obedece às regras previstas na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 19 ou na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 11, consoante o normativo que é utilizado pelo sujeito passivo. A anterior circular sobre esta matéria, de 1990, deixa de ser aplicável.

Os sujeitos passivos que vinham aplicando na sua contabilidade o tratamento fiscal previsto na norma revogada do CIRC «Obras de carácter plurianual», e explicitado na Circular n.º 5/90, às obras de carácter plurianual e que, por essa razão, tiveram de proceder a ajustamentos contabilísticos em resultado da adopção pela primeira vez da NCRF 19 ou da IAS 11, ficam sujeitos à aplicação do regime transitório previsto no diploma que alterou o CIRC em Julho de 2009, posteriormente rectificado.

Os sujeitos passivos que contabilizavam de acordo com as regras contabilísticas, ou seja, que aplicavam a Directriz Contabilística 3/91 e que procediam na Declaração modelo 22 às correcções fiscais previstas pela norma do CIRC «Obras de carácter plurianual» e pela circular de 1990 acima referida, já não o podem fazer. Estes sujeitos passivos têm cinco anos para «reverterem» as correcções fiscais que vinham efectuando.

Em relação à provisão para garantias a clientes - uma provisão para fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços – prevista no CIRC, passa a ser dedutível, a partir do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de Janeiro de 2010. O montante anual desta provisão é determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas no período de tributação de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efectivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos.

Esta provisão será uma das parcelas do numerador da fracção utilizada para a determinação da percentagem de acabamento, sendo adicionada aos demais custos incorridos até à data. Por sua vez, no denominador da fracção são incluídos, a par dos demais custos estimados do contrato, os «custos estimados de rectificar e garantir os trabalhos, incluindo os custos esperados de garantia».

Durante o período de garantia, a conta da provisão vai sendo debitada por contrapartida de uma rubrica de meios financeiros ou de contas a pagar, à medida que vão sendo incorridos os dispêndios relativamente aos quais foi originalmente reconhecida. O saldo remanescente que exista constitui rendimento fiscal no período de tributação em que se verificar a recepção definitiva da obra, na parte em quer tenha sido reconhecido como gasto fiscal.
Se à data da transição para os novos normativos contabilísticos, os sujeitos passivos tiverem contabilizado a provisão para garantias a clientes, assumindo que se tratava de uma alteração de política contabilística (aplicando-a retrospectivamente), a quantia acumulada registada a débito de resultados transitados constitui uma variação patrimonial negativa que não pode concorrer negativamente para a formação do lucro tributável. Isto porque nos períodos de tributação anteriores a 2010 tal provisão não estava prevista no CIRC.

Para efeitos fiscais, a data da conclusão da obra coincide com a data da assinatura do auto de recepção provisória, contando-se, desde então, o prazo de garantia legalmente.


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