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Preços da habitação por m2 de área e Preços de venda de Terrenos Destinados a Programas de Habitação de Custos Controlados

Nos termos da Portaria n.º 79/2013, de 19 de fevereiro, foi definido para vigorar em 2013, o preço da habitação por metro quadrado (m2) de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

Durante este ano, os preços da habitação, por m2 de área útil (Pc), consoante as zonas do país sobem e são os seguintes:

 - 659,56 euros - Zona I - sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia;

 - 585,36 euros - Zona II - Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela;

- 541,66 euros - Zona III - restantes municípios do continente.

 Na aquisição de terrenos das autarquias locais, o Pc a ter em conta no cálculo do preço é este preço, definido por zonas.

 Entre 1 de janeiro de 2013 e 20 de fevereiro, continuam a ser aplicáveis os preços fixados em 2012, que são os seguintes:

- Zona I - 634,19 euros;

- Zona II - 562,85 euros;

- Zona III - 520,83 euros.

No âmbito do regime de alienação dos fogos de habitação social e dos terrenos que são propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), o cálculo do valor atualizado do fogo é fixado anualmente.

São também definidas as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como a fórmula de cálculo do preço de aquisição às autarquias locais de terrenos destas nos quais se encontrem implantados empreendimentos construídos pelo IHRU ou pelo IGFSS. Estas duas fórmulas atendem à infraestrutura, ao nível de conforto, à área útil e aos valores definidos para m2 do ano.

 I - Venda de terrenos

O preço da habitação, por m2 de área útil (Pc) tem o valor de 768,70 euros por m2 de área útil para vigorar em 2013, para operações de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados. O cálculo do preço faz-se através da aplicação da fórmula agora estabelecida.

O preço de venda resulta da multiplicação entre p (variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas) x Cf (que é o fator relativo ao nível de conforto do fogo, fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos) x Au (que é a área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos) x Pc (definido em 768,70 para este ano).

Os terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados podem ser alienados, em propriedade plena:

- A entidades públicas - por ajuste direto;

- A cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação - selecionadas através de procedimento concursal.

 A alienação de terrenos por ajuste direto pode ocorrer também se:

- O concurso público lançado para o efeito tiver ficado deserto;

- For urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;

- Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;

- Verificar-se caso de força maior.

 A alienação de terrenos a instituições particulares de solidariedade social pode, ainda, efetuar-se mediante ajuste direto, desde que respeite, cumulativamente, as seguintes condições:

- Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a 10% da área bruta dos fogos;

- As instituições adquirentes obrigarem -se a gerir esses empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação;

- Ficar a entidade alienante, ou entidade por esta indicada, com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos, aplicando -se o preço de venda das habitações de custos controlados.

 II - Aquisição de terrenos das autarquias locais

O preço a pagar pelo IHRU ou IGFSS é calculado pela aplicação da formula agora estabelecida: Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt),

 em que:

 p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; e 0,15, quando as despesas com infraestruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, o qual tem o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Cc = 0,68;

Au = Área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil (deve ser consultada a zona do país);

Vt = determinável nos termos do regime o regime de alienação dos fogos de habitação Social.


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