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Prédios para Construção com novas regas para tributação de IMI

O artigo 141º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012), estabeleceu novas regras aplicáveis aos prédios para construção. Assim, para determinação do início da tributação, ou seja, do momento a partir do qual o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é devido, nos casos de terreno para construção de empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda ou de prédios de empresa que tenha por objecto a sua venda, deverá ter-se em consideração o ano em que o referido imóvel tenha passado a figurar no respectivo inventário e não no activo ou activo circulante, respectivamente.

 Nestes casos, o imposto será devido:

-  Desde o 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;

- Desde do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

Esta nova redacção da norma que determina o início da tributação, em sede de IMI, no caso de terreno para construção de empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda tem natureza interpretativa, o que significa que se integra na lei interpretada e, consequentemente, terá eficácia em prédios adquiridos antes da entrada em vigor desta lei.


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