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Procedimentos para Participação de Rendas

Para que os proprietários de imóveis arrendados possam beneficiar da redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio divulgar alguns esclarecimentos sobre este procedimento na sequência da publicação do modelo de participação de rendas necessário para o efeito, nos termos do Ofício-Circulado n.º 40106, de 10 de agosto.

O cumprimento de todas as formalidades permitirá aos proprietários pagar o IMI em função do valor das rendas recebidas e não do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio. Este regime especial permite que, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o VPT relevante, exclusivamente, para efeitos da liquidação do IMI.

O novo modelo de participação das rendas entrou em vigor em 11 de agosto de 2012, terminando o prazo de entrega da participação de rendas no dia 31 de outubro de 2012. Para efeitos da aplicação deste regime especial do IMI para prédios arrendados,os proprietários, usufrutuários ou superficiários devem, através do modelo da participação de rendas, identificar os prédios urbanos arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor da revisão do regime do arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria, profissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais

Para beneficiar deste regime, deve o declarante e/ou o sujeito passivo de IMI apresentar o modelo da participação de rendas relativamente aos prédios de que é titular e que se encontram abrangidos por este regime especial de apuramento do VPT para efeitos, exclusivamente, de liquidação do IMI. A participação de rendas, cujo prazo de entrega termina no dia 31 de outubro de 2012, pode ser enviada via Internet, podendo ainda ser entregue em qualquer serviço de finanças. Com a participação de rendas, devem ser entregues os seguintes documentos: Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento; Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior ao da data da apresentação da participação de rendas; ou Mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios urbanos arrendados.

Nas situações em que a participação de rendas seja apresentada via Internet, estes documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças, juntamente com o comprovativo de submissão da participação de rendas. A participação de rendas considera-se apresentada na data em que ocorrer a receção dos documentos.

Caso o declarante/sujeito passivo não disponha do contrato escrito de arrendamento, pode, no serviço de finanças onde entregar a participação e/ou os documentos, entregar requerimento para que a AT solicite à entidade prestadora do serviço de eletricidade, a confirmação de que o contrato de abastecimento de eletricidade do prédio arrendado teve inicio em data anterior à entrada em vigor dos Regimes do Arrendamento Urbano, acima mencionados. Deve indicar, no requerimento, a identificação do arrendatário, nome e NIF/NIPC, a morada do prédio e o Código Ponto de Entrega (CPE) inscrito na fatura.

Na falta da apresentação do contrato escrito de arrendamento e não sendo possível obter junto da entidade prestadora do serviço de eletricidade a referida informação, o declarante/sujeito passivo pode, mediante requerimento, comprovar que o contrato de arrendamento teve inicio em data anterior à entrada em vigor daqueles diplomas, através de prova documental da existência de outro tipo de contrato de abastecimento (água, gás, telefone) em nome do arrendatário por referência ao prédio ou, ainda, por via de outro meio de prova documental idóneo. Caso os mencionados contratos de abastecimento não tenham sido celebrados em nome do arrendatário, como por exemplo no caso da sucessão do contrato de arrendamento, deve o declarante/sujeito passivo indicar, nos respetivos requerimentos, a identificação da pessoa que celebrou tais contratos, bem como o motivo pelo qual os mesmos não foram celebrados em nome do arrendatário.

Em casos de contitularidade de direitos sobre prédios, a participação de rendas deve ser apresentada apenas por um dos contitulares, por si e em representação dos demais, juntando para o efeito o Anexo 1 com a identificação de todos os contitulares e das respetivas quotas partes. Sempre que o sujeito passivo/declarante pretenda corrigir a informação constante de uma participação de rendas já submetida, desde que dentro do prazo de entrega, ou seja, 31 de outubro, poderá:

- Até à receção dos documentos obrigatórios - proceder, via Internet, à substituição da participação de rendas, submetendo nova participação de rendas;

- Após a receção dos documentos - solicitar, qualquer alteração à participação de rendas, no serviço de finanças onde foram rececionados os documentos.

 O VPT que vier a ser fixado, para efeitos exclusivamente de IMI, será notificado ao participante via Internet ou, não sendo tal possível, por via postal registada. Da fixação do VPT dos prédios urbanos objeto da participação de rendas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial. No caso de ser apresentada reclamação graciosa, esta deverá ser apresentada e instruída no serviço de finanças recetor dos documentos obrigatórios, que a remeterá para o órgão competente para a decisão.

 


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