fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
b16fd2827bbd7f33d0e79f75cf88c117.jpg

Regras Europeias Para Classificação de Desempenho Energético

Nos termos da Directiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 153, de 18 de Junho de 2010, todos os edifícios vão passar a ter de cumprir novos requisitos mínimos de desempenho energético. As regras vão começar a ser aplicadas em toda a União Europeia (UE) já a partir do próximo ano, por imposição desta Directiva comunitária que rege as novas exigências e requisitos em matéria de condições climáticas externas, condições locais, clima interior e rentabilidade. A nível nacional, as primeiras exigências e requisitos mínimos que o sector ligado aos imóveis terá de cumprir começam a partir de 9 de Julho de 2012, data em que a legislação terá de estar aprovada e em vigor. As novas regras deverão contribuir para reduzir o consumo de energia e aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Os edifícios do futuro deverão ter necessidades quase nulas de energia, ou seja, um desempenho energético muito elevado, com muito poucas necessidades energéticas e, mesmo estas, cobertas quase totalmente por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo produzida no próprio local ou nas suas proximidades.
 
 Implementação das Novas Regras
 
O calendário é estabelecido na directiva e prevê três etapas: uma em que a legislação nacional terá de estar pronta e publicada, outra em que todas as regras terão de ser cumpridas por alguns e, uma terceira, em que todas as regras terão de ser cumpridas por todos.
 
Até 9 de Janeiro de 2013, os proprietários ou os inquilinos dos edifícios ou das fracções autónomas têm de ser informados sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético. Assim, salvo algumas excepções, é esta a calendarização do processo:

- 9 de Julho de 2012 - aprovação e publicação a nível nacional das regras necessárias à implementação do da directiva, disposições legislativas, regulamentares e administrativas;
- 9 de Janeiro de 2013 – apenas os edifícios ocupados por autoridades públicas têm de cumprir todas as regras previstas. Na prática terão meio ano para satisfazem os requisitos exigíveis;
- 9 de Julho de 2013 - todos os outros edifícios devem cumprir toda a nova legislação.
 
 
Por outro lado, o regime de sanções começa a ser aplicado nesse mesmo dia. Isto significa que os edifícios que não sejam ocupados por entidades públicas e abertos ao público têm de começar a cumprir, a partir de 9 de Julho de 2013, as regras nacionais relativas a:

- Requisitos mínimos de desempenho energético fixados, quer para edifícios novos quer para os existentes;
- Cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético;
- Instalação, dimensionamento, ajustamento e controlo de sistemas técnicos de aquecimento e ar condicionado, em existentes e novos;
- Inspecção dos sistemas de aquecimento e ar condicionado;
- Entrega de relatórios sobre a inspecção dos sistemas.
 
Metodologias para Cálculo do Desempenho Energético
 
A nível nacional, as primeiras exigências e requisitos mínimos que o sector ligado aos imóveis terá de cumprir começam a partir de 9 de Julho de 2012, data em que a legislação terá de estar aprovada e em vigor.
 
Tal como nos outros países da UE, em Portugal passará a ser aplicada uma metodologia para o cálculo do desempenho energético, aprovada a nível nacional ou regional, com base no qual se irão classificar as categorias de edifícios:

- Habitações unifamiliares de diversos tipos;
- Edifícios de apartamentos;
- Edifícios de escritórios;
- Estabelecimentos de ensino;
- Hospitais;
- Hotéis e restaurantes;
- Instalações desportivas;
- Edifícios destinados a serviços de comércio grossista e retalhista;
- Outros tipos de edifícios que consomem energia.
 
O desempenho energético atende a elementos construtivos que façam parte da envolvente do edifício, às condições gerais de clima interior, como a ventilação, e a condições locais, à utilização a que se destina o edifício e à sua idade. Os requisitos mínimos a fixar não incidirão sobre aspectos não rentáveis durante o ciclo de vida económico estimado do imóvel e serão revistos a cada cinco anos, no mínimo.
 
 Inspecções e Controlo Independente
 
As partes acessíveis dos sistemas utilizados para o aquecimento de edifícios, nomeadamente o gerador de calor, o sistema de controlo e a bomba ou bombas de circulação, com caldeiras de potência nominal útil, para fins de aquecimento de espaços, superior a 20 quiliwatt (kW) serão sujeitas a inspecções com avaliação do rendimento da caldeira e da adequação da sua capacidade em função das necessidades de aquecimento do edifício.
 
Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal útil superior a 100 kW devem ser inspeccionados pelo menos de dois em dois anos. Para as caldeiras a gás, este período pode ser aumentado, a nível nacional, para quatro anos. As inspecções aos sistemas de ar condicionado atingem os que tenham potência nominal útil superior a 12 kW e incluem também uma avaliação do seu rendimento. A frequência destas inspecções é fixada pela legislação nacional, que deverá ainda definir medidas para assegurar que os utilizadores substituem os sistemas de ar condicionado. O relatório que resulta de cada inspecção aos sistemas de aquecimento e de ar condicionado é entregue ao proprietário ou ao inquilino do edifício. A certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspecção destes aparelhos terão de ser efectuadas de forma independente por peritos qualificados e/ou acreditados, actuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas. Os peritos são acreditados tendo em conta a sua qualificação.


Parceiros Institucionais