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Leg. Explicada: Decreto-Lei n.º 111-B/2017 CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS. NOVA ALTERAÇÃO

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS. NOVA ALTERAÇÃO


O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos (que é republicado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Com a presente nota pretende-se apenas, de uma forma necessariamente reduzida (são alterados mais de 150 artigos; dezenas de alíneas, números e artigos são revogados, assim como sete Portarias), tentar destacar algumas das alterações agora introduzidas.

1.    Traços Gerais:

O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, mercê da sua importância para o comércio jurídico dos que se relacionam com entes públicos e, para o efeito, a outros entes a eles equiparados, vem sofrendo, desde a sua aprovação em 2008, sucessivas de alterações. Assim, falamos das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Ora, em 2014, foram aprovadas a Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão, a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE(cuja transposição para o direito interno esteve na origem da aprovação do CCP em 2008) e a Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE. Foi ainda aprovada a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Assim, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017 introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos, transpondo as Diretivas Europeias de 2014 , de forma a que as mesma vigorem com toda a plenitude no território nacional.



Uma vez que o articulado legal é assaz extenso, e por razões que se prendem com a formatação do presente texto e sua inserção neste meio, remete-se a sua consulta para no Portal da OE (Legislação).

2.    Alterações Introduzidas:

Conforme descrito no preâmbulo do diploma ora em análise: "As alterações introduzidas agregam-se em três grandes grupos: (i) alterações decorrentes da transposição das diretivas; (ii) medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização; e (iii) medidas de transparência e boa gestão pública.”

2.1 Alterações Decorrentes da Transposição de Directivas:

Contam-se como alterações as seguintes:

(i)         o alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo outras formas de cooperação entre entidades públicas;
(ii)          a criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores - a parceria para a inovação;
(iii)    a promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas;
(iv)          a possibilidade de reserva de contratos para entidades que empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas;
(v)          a fixação como critério regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo-eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando adequado;
(vi)          a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base;
(vii)    a disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio;
(viii)     um novo regime simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e outros serviços específicos de valor superior a (euro) 750 000;
(ix)          a previsão da emissão da fatura eletrónica em contratos públicos, antecipando-se, assim, a transposição da diretiva sobre essa matéria; e
(x)          a introdução da noção de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de erros e omissões».

2.2 Medidas de Simplificação, Desburocratização e Flexibilização

Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas no diploma, destacam-se:
(i)    o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia;
(ii)     a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução;
(iii)    a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público;
(iv)     a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado (até  € 5 000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 300 000;
(v)     a inclusão do regime de alienação de bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.

2.3 Medidas de Transparência e Boa Gestão Pública

Destacam-se, por fim, como medidas de transparência e boa gestão pública a introdução da consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento de contratação, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso não se traduza em perda de transparência ou prejuízo para a concorrência; bem como a consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação especial dos contratos de valor superior a €5 000 000, com base numa avaliação custo-benefício.

3. Medidas para concretizar o Programa Nacional de Reformas
Como dissemos, o diploma em análise é relevante para o comércio jurídico. Dito isto, natural se torna constatar que será crucial para um eficaz controle da despesa pública a existência de mecanismos legais que tal auxiliem. Um exemplo dos ditos mecanismos é o Código dos Contratos Públicos.

Assim, o Programa Nacional de Reformas proposto pelo Governo, com um horizonte definido até 2021, e que pugna pelo desenvolvimento do País em várias áreas, não poderia deixar de garantir o seu sucesso através da legislação. Ora, estas alterações ao Código não escaparam a esse crivo.

Com as alterações produzidas, passamos a ter ajuste direto com consulta a apenas uma empresa passando a poder ser usado apenas quando se vá assinar contrato só com uma empresa em contratos até:
o    20.000 euros, para bens e serviços
o    30.000, para empreitadas.
Volta a haver autonomia para o procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades previsto para:
o    aquisições de bens e serviços entre os 20 000 euros e os 75 000 euros
o    empreitadas de obras públicas entre 30 000 euros e 150 000 euros.
Alarga-se a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e criam-se medidas para prevenir e eliminar conflitos de interesses nos procedimentos de formação de contratos, por parte dos vários intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do júri e os peritos que lhe dão apoio.
Ainda, pretende-se promover o recurso à arbitragem. A arbitragem é uma forma simples, rápida e barata de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.

4 Entrada em vigor
As novas alterações ao CCP  introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 entram em vigor em 1 de janeiro de 2018.


Conclusão

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 prosseguem os seguintes objectivos:

•    simplificar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação de contratos públicos.
•    aumentar a eficiência da despesa pública.
•    facilitar o acesso aos contratos públicos.

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