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Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

I – Da natureza, normativos e prazos    

Foi publicada no dia 1 de Março, tendo entrado em vigor logo no dia 2 do referido mês, a Portaria 90-A/2017.

A referida portaria vem dar resposta prática a uma situação pré-existente, originada com a publicação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 e aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os artigos 135.º -A a 135.º -K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

Falamos do diploma que aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135.º -D e no n.º 1 do artigo 135.º -E do CIMI, bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à portaria e que dela fazem parte integrante.

Tais declarações são apresentadas exclusivamente no Portal das Finanças nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 135.º - D e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º -E daquele Código. De resto, as declarações consideram -se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando-se válida aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo. Contudo, no primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, os prazos previstos para a apresentação das declarações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º -E do CIMI são, respetivamente, os seguintes: 15 de março a 15 de abril e 16 de Abril a 15 de Maio, presumimos, em nome do princípio da confiança jurídica.

Para efeitos de análise da presente portaria, importa atentar ao exposto no artigo 135.º- D e 135.º - E do citado Código.

O primeiro dispõe nos seguintes termos:

1 - Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
3 - Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.
4 - A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

O preceito legal prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

O artigo 135.º - E, indica que:

1 - A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-A pode ser afastada se, cumulativamente:
a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;
b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.
2 - A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.
3 - As declarações dos herdeiros, referidas na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.
4 - Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números anteriores, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.

Prevê-se a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa coletiva para efeitos de aplicação deste adicional quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.


II – Algumas notas sobre o "Adicional”

II. 1 Da Incidência subjectiva

Conforme exposto no artigo 135.º- A do CIMI:
1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
2 - Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.
4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.

Como tem sido opção do legislador, continuam a ser sujeitos passivos: proprietários, usufrutuários e superficiários de prédios urbanos situados no território português, sejam pessoas singulares ou colectivas. O próprio preceito, contudo, faz uma salvaguarda: as empresas municipais estão foram desta abrangência.

II. 2 Da Incidência objectiva

O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular. São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI.

II. 3 Determinação do valor tributável

Até agora, respondemos ao "a quem” e "ao quê”, no que concerne a este imposto adicional. Cumpre perceber "o como”, como se determina o valor tributável. A resposta encontra-se no artigo 135.º - C do CIMI.

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:
a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa. Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas.

Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.

Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5 %..

III – Conclusões

a)    Foi publicada no dia 1 de Março, tendo entrado em vigor logo no dia seguinte, a Portaria 90-A/2017.
b)    Falamos do diploma que aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135.º -D e no n.º 1 do artigo 135.º -E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à portaria e que dela fazem parte integrante.
c)    No primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, os prazos previstos para a apresentação das declarações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º -E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são, respetivamente, os seguintes: 15 de março a 15 de abril e 16 de Abril a 15 de Maio.
d)    Prevê-se a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
e)    Prevê-se a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa coletiva para efeitos de aplicação deste adicional quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.
f)    Por fim, quanto ao valor tributável do "Adicional”, o mesmo corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias: a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular; b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa. Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.
g)    Quanto a taxas a aplicar, é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas.


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