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Décima Alteração Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE

 Foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Apresentamos um conjunto das principais alterações constantes do Diploma.

 

1 – Introdução de um regime excepcional que aumenta para o dobro os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de títulos de operações urbanísticas, de execução de obras e de caducidade (artigos 3º, 5º e 8º), consagrando as exigências que a nossa Associação havia reclamado em exposição remetida ao Primeiro-Ministro e à Tutela.

 

A elevação para o dobro dos prazos previstos para a execução de obras de edificação (nos termos dos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 58º), incluindo as que tenham sido licenciadas por fases (nos termos do artigo 59º), não prejudica o recurso à prorrogação do prazo de execução da obra de acordo com as regras fixadas nos nºs 5 a 7 de artigo, 58º do RJUE, uma vez finda a extensão excepcional do prazo (cf. n.º 2 do artigo 3º);

 

De igual modo, os prazos de caducidade da licença ou admissão de comunicação prévia, designadamente para a realização de operação de loteamento (previstos no artigo 71º do RJUE) e os prazos para a apresentação do requerimento de emissão dos títulos de operações urbanísticas (previstos no artigo 76º do RJUE) são elevados para o dobro (cf. n.º 3 do artigo 3º);

 

Assim, são aumentados para o dobro mediante requerimento do interessado, sem necessidade de emissão de novo acto ou título sobre as operações urbanísticas em causa, os seguintes prazos previstos para a execução de obras de edificação:

 

- Prazos nos termos do n.º 1 do artigo 58º (ou seja, de acordo com a programação proposta pelo requerente) ou do n.º 2 do mesmo artigo 58º (prazos fixados pelo interessados, com respeito pelos limites dos regulamentos municipais, nos casos de comunicação prévia) ou do n.º 9 do artigo 58º (prazo de conclusão da obra proposto pelo requerente no caso de deferimento tácito);

 

- Prazos previstos quando o requerente optou pela execução faseada da obra (cf. artigo 59º);

 

- Prazos resultantes das prorrogações dos n.ºs 5 a 7 do artigo 58º (prorrogação concedida por período não superior a metade do prazo inicial, por não ser possível concluir a obra no prazo previsto, prorrogação concedida quando a obra se encontra em fase de acabamentos; prorrogação em consequência de alteração da licença ou de alteração aos projectos apresentados com a comunicação prévia admitida).

 

O regime excepcional de extensão de prazos criado tem carácter transitório e aplica-se aos prazos em curso no momento da publicação do referido diploma (30/03/2010) ou cuja contagem se inicie até 90 dias após a sua publicação (28/06/2010).

 

2 – Consagração da dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos Municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado de termo de responsabilidade subscrito por técnico autor do projecto legalmente habilitado.

 

Da mesma forma, é dispensada a realização de vistoria, pelo Município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos de especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja igualmente apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor do projecto legalmente habilitado (n.ºs 7, 8, 9 e 10 do artigo 13º).

 

3 – Estabelecimento da isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendam próprios da escassa relevância urbanística constantes da alínea g) do artigo 6º-A, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.

 

A instalação de geradores eólicos é precedida de notificação à Câmara Municipal e destina-se a dar conhecimento à mesma da instalação do equipamento e deve ser instruída com os seguintes elementos:

 

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

 

4 – Consagração expressa da comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorização de utilização, passando o seu enquadramento legal a constar do artigo 4º.

 

5 – Eliminação da referência às obras de conservação sobre imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados do rol das operações urbanísticas sujeitas ao controlo prévio de licença por não se mostrar necessário, para a salvaguarda dos valores associados a estes imóveis ou zonas, submetê-las a um procedimento de controlo prévio;

 

6 – Supressão da exigência de aplicação do procedimento de controlo prévio de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando agora a seguir o regime da comunicação;

 

7 – Previsão expressa da possibilidade de o Presidente da Câmara Municipal delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, procedendo-se também à clarificação dos elementos que devem constar da comunicação (artigos 35º e 36º);

 

8 – Ao nível da autorização de utilização, clarifica-se qual o efeito da falta de determinação de realização de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realização de vistoria, isto é, não sendo determinada a realização de vistoria no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento do pedido de autorização de utilização, o requerente pode solicitar a emissão do alvará de utilização, que deve ocorrer no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma, instruído com o respectivo termo de responsabilidade (artigos 63º e 64º);

 

9 – Intervenção em matéria de emissão de alvarás, deixando-se claro que a titularidade do título da utilização de imóveis se transfere automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis (n.º 8 do artigo 77º);

 

10 – Esclarecimento do âmbito dos mecanismos de coordenação introduzidos pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sobre a localização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, sem prejudicar o exercício das atribuições e a realização das consultas legalmente estabelecidas às entidades públicas com atribuições específicas, nomeadamente nas áreas da salvaguarda do património cultural e da administração do domínio público, tal como o portuário, ferroviário, rodoviário e aeroportuário.

 

A generalidade das normas do diploma em apreço entram em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, em 28/06/2010, com excepção do artigo 4º, que estabelece o âmbito de aplicação das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio (licença, comunicação prévia e autorização de utilização), o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e, bem assim, a alteração ao n.º 1 do artigo 13º-A, que entra em vigor um ano após o início da sua vigência, ou seja, em 28/06/2011.


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