O disposto no artigo único do Decreto -Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, aplica -se a todas as empreitadas destinadas a dar execução aos projectos de investimento no sector agrícola e do desenvolvimento rural, que tenham sido apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras de baldios no âmbito e durante toda a vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
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