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Decreto-Lei n.º 67/2016 - Diário da República n.º 211/2016, Série I de 03 de Novembro

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Finanças
Aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado.

Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) - Decreto-Lei n.º 67/2016 de 3 de Novembro
O Decreto -Lei 67/2016 aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

DÍVIDAS FISCAIS

Dívidas abrangidas
São abrangidas as dívidas de natureza fiscal que à data de adesão se encontrem em cobrança voluntária ou coerciva e com prazo legal de cobrança findo em 2016-05-31, e, relativamente à Segurança Social, para períodos de obrigação até 31 de Dezembro de 2015. As dívidas deverão estar em execução fiscal ou já liquidadas à data da entrada em vigor do diploma (4 de novembro), ainda que não em execução fiscal.
Dívidas a incluir na adesão ao PERES
As dívidas que, por opção do contribuinte, são incluídas. Estão em causa as dívidas legalmente suspensas e ainda as dívidas com pagamento em prestações (em sede de cobrança voluntária ou de cobrança coerciva) quer estejam suspensas, não suspensas ou sejam atinentes a regimes prestacionais (PER, SIREVE, PIRE, DL. 124/96).
Interrupção de planos em vigência
A adesão ao PERES implica a interrupção automática do plano vigente e a inclusão de todos os processos no novo regime. Existirá para todos estes, um único plano prestacional. 

Dívidas excluídas do PERES
Estão excluídas as seguintes dívidas:
a) Por não terem natureza fiscal – as decorrentes de tributos de entidades externas, de coimas e de reposições.
b) Por serem excluídas no próprio diploma – as contribuições especiais para o sector bancário, energético e farmacêutico.
c) Atento o momento do pagamento – as dívidas pagas antes da entrada em vigor do diploma.
d) Atento o momento da liquidação – as dívidas liquidadas após a data de entrada em vigor do diploma.
 
Como aderir ao PERES
O contribuinte deverá aderir diretamente no Portal das Finanças, utilizando para o efeito as credenciais de acesso próprias (senha de acesso ao portal).

Prazo para aderir
O prazo de adesão decorre desde 4 de novembro de 2016 até ao dia 20 de dezembro de 2016.

Termo de adesão. Identificação das dívidas
O termo de adesão identifica todas as dívidas do contribuinte que sejam passíveis de adesão. 

Dívidas passíveis de adesão
Conforme mencionado as dívidas passíveis de adesão serão:
a) Em execução fiscal, as dívidas dos contribuintes (principais, solidários, cônjuges e revertidos) quer ativas quer suspensas.
b) Em cobrança voluntária, as notas de cobrança liquidadas até à data de entrada em vigor do diploma.

Efetivação da adesão
A adesão considera-se efectiva com a emissão do respectivo "Termo de Adesão” que disporá de uma numeração própria.

Modalidades de adesão
No momento da adesão o contribuinte indica, para cada processo ou nota de cobrança, se pretende efetuar o pagamento integral ou em prestações, sendo que neste último caso deve indicar o número de prestações pretendido, sendo o limite mínimo de cada prestação de 2 Unidades de Conta (€ 204,00) para pessoas colectivas ou equiparadas e 1 Unidade de Conta (€102,00) para pessoas singulares.

Opção por um único plano prestacional
O contribuinte apenas pode possuir um único plano prestacional. Caso sejam incluídas notas de cobrança que estejam a ser pagas, em cobrança voluntária, em plano de prestações, estes serão de imediato interrompidos, para instaurar o processo de execução fiscal e permitir a junção destas dívidas às demais. Neste caso, a adesão fica pendente de conclusão, aguardando-se pela instauração do processo de execução fiscal, pelo que, o contribuinte deverá, posteriormente, proceder à conclusão da adesão. 

Adesão única
O contribuinte apenas poderá efetuar uma adesão.

Termo de adesão não pode ser alterado
O termo de adesão após concluído não pode ser alterado, pelo que, se o contribuinte optar pelo pagamento integral não poderá alterar para pagamento em prestações. No entanto, caso opte pelo pagamento em prestações, pode efetuar o pagamento integral até 20 de dezembro de 2016,  com os consequentes benefícios associados a este tipo de pagamento.
A partir do momento em que o contribuinte adere ao PERES, caso queira efectuar o pagamento integral de todas as suas dívidas fiscais, como o pode fazer e qual a data limite para esse efeito?
Será disponibilizado ao contribuinte, no momento da adesão ao PERES, um documento de cobrança com uma referência de pagamento. O pagamento deve ser efectuado até 20 de dezembro de 2016.  O documento de cobrança é emitido sem juros compensatórios, juros de mora e custas.
Benefícios previstos no PERES quando a opção for a de pagamento integral das dívidas
Caso o contribuinte efetue o pagamento integral até 20 de dezembro de 2016 de todos os processos de execução fiscal que integram o termo de adesão e relativamente aos quais optou pelo pagamento integral, os juros de mora, os juros compensatórios e as custas processuais serão anulados.

Outros benefícios
Além dos identificados, estão previstos outros tipos de benefícios, designadamente ao nível da atenuação de coimas decorrentes da prática de contra ordenações tributárias. As coimas susceptíveis de ter atenuação são apenas as que estejam associadas à falta de pagamento de impostos, sendo que a dívida associada à coima deve estar no termo de adesão. No entanto, a atenuação da coima apenas se verifica quando no termo de adesão a opção for pelo pagamento integral de todas as dívidas.
 
Para atenuação das coimas não relevam as dívidas pagas antes da entrada em vigor do PERES
Ainda que subsistam as coimas nos processos contra-ordenacionais ou nos processos de execução fiscal não relevam para efeitos de atenuação das mesmas.

A atenuação de coimas nos termos previsto no PERES
Para os contribuintes aderentes, se em 20 de dezembro de 2016, todas as dívidas contantes do termo de adesão se encontrarem regularizadas, as respetivas coimas serão atenuadas para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal ou para 10% do montante da coima aplicada (no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal), não podendo em qualquer dos casos resultar um valor inferior a 10€. Os encargos (juros e custas) associados aos processos de contra ordenação tributária e aos processos de execução fiscal para cobrança de coimas serão dispensados.  

Montante máximo de prestações admitida no PERES
É admitido o pagamento em prestações, com deferimento automático, até 150 prestações.
 
Regularização das prestações constantes do plano prestacional aprovado no âmbito do PERES
Deve ser regularizado um número mínimo de prestações, até 20 de dezembro de 2016, correspondente a pelo menos 8% do valor total do plano prestacional. As restantes prestações deverão ser regularizadas a partir de 1 de janeiro de 2017, tendo como data limite de pagamento o último dia do mês correspondente.

Benefícios decorrentes da sua opção pela modalidade de pagamento em prestações?
O contribuinte beneficiará de redução de juros de mora, juros compensatórios e custas processuais, com base no seguinte número de prestações:
- 10% em plano prestacional de 73 a 150 prestações;
- 50% em plano prestacional de 37 a 72 prestações;
- 80% em plano prestacional até 36 prestações.

Valor base para determinar número de prestações e o benefício do contribuinte
O valor base para determinar número de prestações e o benefício a considerar será o valor total em dívida. Após o apuramento do benefício deve ser abatido o respetivo valor ao valor a pagar em cada uma das prestações. Deste abatimento pode resultar um valor de prestação inferior ao mínimo (€ 1UC no caso de pessoa singular ou €2 UC no caso de pessoa coletiva, respetivamente, € 204 e € 102).
 
Ordem que seguem as regras de imputação dos pagamentos (em prestações)
A ordem é a seguinte:
1. Imposto
- Dívidas que não sejam objeto de reclamação graciosa, impugnação ou ação administrativa especial.
a) Dívidas relativas a retenções na fonte e IVA, por ordem de antiguidade;
b) Restantes dívidas também, por ordem de antiguidade;
- Dívidas objeto de reclamação graciosa, impugnação ou ação administrativa especial.
c) Dívidas relativas a retenções na fonte e IVA, por ordem de antiguidade;
d) Restantes dívidas também, por ordem de antiguidade. 
2. Juros compensatórios
Ordem de aplicação segue as regras definidas para imposto.
3. Juros de mora
Ordem de aplicação segue as regras definidas para imposto.
4. Custas
Ordem de aplicação segue as regras definidas para imposto.

Suspensão do prazo de prescrição dos processos de execução fiscal associado ao plano de pagamento em prestações
O prazo de prescrição fica suspenso até à conclusão da regularização da divida.

Plano prestacional não cumprido
O não pagamento de 3 ou mais prestações implicará a interrupção do plano prestacional, bem como a reposição de todos os eventuais benefícios que tenham sido concedidos no âmbito deste regime. A interrupção do plano prestacional por incumprimento não implica a perda do benefício obtido por pagamento integral.
O contribuinte, no contexto das dívidas englobadas no termo de adesão, tem a sua situação tributária regularizada
A certidão de situação tributária, obtida para efeitos do artigo 177- A do CPPT, será de situação regularizada. De igual modo, esta situação tributária regularizada releva para efeitos de publicitação no Portal das Finanças.

Dividas não pagas até 20 de dezembro de 2016 após adesão ao PERES
Se em 2016-12-21 existirem dívidas que deveriam ser pagas integralmente, por regularizar, em cobrança voluntária e/ou coerciva, ou planos prestacionais em que ainda não foram pagos os 8% iniciais, a adesão será concluída, perdendo o contribuinte todos os benefícios que usufruiu no âmbito deste programa.
Suspensão dos processos de execução fiscal não exige garantia
Não existe necessidade de apresentar qualquer garantia para assegurar a suspensão dos processos de execução fiscal.
As garantias que existam, à data de adesão, serão reduzidas para o valor da quantia exequenda em dívida. Estas mesmas garantias serão reduzidas anualmente no dobro do montante entretanto pago em prestações no último ano, desde que não exista dívida nova não suspensa.

DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
São abrangidas as dívidas à segurança social de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

Adesão
Faz-se na Segurança Social Direta.

Pagamento integral
1 — O pagamento integral de dívidas abrangidas por iniciativa do contribuinte, até 30 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes.
2 — O pagamento previsto no número anterior determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:
a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
b) Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.

Pagamento em prestações mensais
1 — O contribuinte pode beneficiar do diferimento do pagamento da dívida, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, até 150 prestações mensais e iguais.
2 — O montante mínimo de cada prestação mensal é o correspondente a:
a) Duas unidades de conta (204€) no caso de o contribuinte ser uma pessoa coletiva;
b) Uma unidade de conta (102€) no caso de o contribuinte ser uma pessoa singular.
3 — O contribuinte deve proceder ao pagamento de pelo menos 8 % do valor do capital em dívida abrangido pelo presente regime, até 30 de dezembro de 2016.
4 — As prestações do plano prestacional relativas ao valor remanescente em dívida, após o pagamento previsto no número anterior, vencem-se mensalmente a partir da notificação do deferimento do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 — O pagamento em prestações nos termos do número anterior determina as seguintes reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas:
a) 10 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
c) 80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais.
6 — Sempre que existam planos prestacionais em vigor, o contribuinte deve manter o pagamento das respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do presente regime.
7 — O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo -se a dívida de contribuições, juros e outros valores devidos.
8 — O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
9 — O cumprimento do plano prestacional ao abrigo do PERES determina que se considere que o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Garantias
1 — Os regimes previstos não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.
2 — As garantias constituídas à data da adesão ao presente regime mantêm -se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo do presente regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

Exigibilidade
1 — As dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do PERES são integralmente exigíveis estando em dívida três prestações vencidas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis são determinados de acordo com o valor a que o devedor estaria obrigado se não tivesse aderido ao presente regime, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações.
3 — A extinção do plano prestacional nos termos previstos no n.º 1, nos casos em que a execução da dívida se encontra suspensa nos termos do artigo 169.º do CPPT, determina a exigibilidade dos montantes previstos no número anterior uma vez finda a suspensão.






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