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IMI Alterado pelas Mudanças no Regime do Arrendamento

Nos termos da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, os prédios devolutos e em ruínas, mesmo que sejam edifícios classificados, vão perder a isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) ainda em vigor. Esta é uma das alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) determinadas pelas revisões ao regime jurídico do arrendamento urbano hoje publicadas, e que deverão entrar em vigor a 12 de novembro.

 

Com as novas regras de arrendamento, todos os benefícios desta isenção de IMI cessam logo que deixem de se verificar os pressupostos que os determinaram. Os proprietários, usufrutuários ou superficiários devem atualizar a matriz com base em declaração que apresentem nas finanças, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência dos eventos que determinaram a cessação da isenção (salvo casos de conhecimento oficioso).

 

Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável que usufruam de isenção de IMI cessam esse benefício no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas.

 

Os prédios urbanos pagam o triplo em taxas IMI quando se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas. Considerando-se devolutos quando haja inexistência de ocupação e contratos com fornecedores dos serviços básicos.

 

Segundo o EBF, beneficiam de isenção, de acordo com os seus fins e circunstâncias:

 

- Instituições de segurança social e de previdência;

- Associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica;

- Associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes;

- Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública;

instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a equiparadas;

- Entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria;

- Estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo;

- Associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas;

- Prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de IMI;

- Sociedades de capitais exclusivamente públicos;

- Coletividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas.

 

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