fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
b16fd2827bbd7f33d0e79f75cf88c117.jpg

IRC – Tributação com Regime Simplificado

Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 6º da Lei n.º2/2014, de 16 de janeiro, está previsto um regime simplificado de tributaçãopara as empresas que se enquadrem nos requisitos exigidos no quadro legal.

  

I - Requisitos de acesso ao Regime Simplificado

 

O novo regime simplificado é opcional, podendo optar pelomesmo todos os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a umregime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade denatureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, asseguintes condições:

 

-        Montante anual ilíquido derendimentos não superior a 200 000 euros; obtido no período de tributaçãoimediatamente anterior;

-        O total do seu balanço nãoexceda 500 000 euros, relativo ao período de tributação imediatamente anterior;

-        Não estejam legalmenteobrigados à revisão legal de contas;

-        O respetivo capital socialnão seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que nãopreencham alguma das condições atrás previstas, exceto quando sejam sociedadesde capital de risco ou investidores de capital de risco;

-        Adotem o regime denormalização contabilística para microentidades;

-        Não tenham renunciado àaplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que seinicia a aplicação do regime.


A inclusão neste regime depende de uma manifestaçãoexpressa por parte do sujeito passivo, não bastando o preenchimento dosreferidos requisitos. No regime anterior a adesão ao regime dava-seautomaticamente, com preenchimento dos requisitos, salvo se manifestassevontade de não o fazer.

 

Apesar de opcional, como forma de incentivar o recurso aeste regime de tributação, prevê-se que os sujeitos passivos que optem pelomesmo, não serão abrangidas pelo pagamento especial por conta e não lhe serãoaplicadas taxas de tributação autónoma.

 

II - Quando deve ser exercida a opção

 

A opção pela aplicação do regime simplificado deve serformalizada pelos sujeitos passivos na declaração de início de atividade e/ouna declaração de alterações, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período detributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado.

  

III - Cessação do regime simplificado

 

O regime simplificado cessa quando deixem de se verificaros respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação. Alémdisso, o regime simplificado cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra asobrigações de emissão e comunicação das faturas previstas no Código do IVA.

 

Os efeitos da cessação ou da renúncia do regimesimplificado reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:

 

-        Deixe de se verificar algumdos requisitos acima referidos ou se verifique a causa de cessação atrásprevista;

-        Seja comunicada a renúnciaà aplicação do regime simplificado, nos termos e prazos previstos para aentrega da declaração de alterações.


Em todo o caso, os efeitos da cessação ou da renúncia doregime simplificado reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em quedeixe de se verificar algum dos requisitos de acesso ou em que seja comunicadaa renúncia.


IV - Determinação da matéria coletável


A matéria coletável relevante para efeitos da aplicaçãodo regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintescoeficientes:

 

- 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como dasprestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras esimilares, restauração e bebidas (no período de tributação do início deatividade e no seguinte, este coeficiente é reduzido em 50%);

- 0,75 dos rendimentos das atividades profissionaisconstantes da tabela de classificação das atividades económicas;

- 0,10 dos restantes rendimentos de prestações deserviços e subsídios destinados à exploração (no período de tributação doinício de atividade e no seguinte, este coeficiente é reduzido em 50%);

- 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;

- 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos quetenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectualou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiênciaadquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentosde capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivodas mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;

- 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniaisobtidos a título gratuito.

 

O valor determinado com base nos coeficientes acimafixados não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínimagarantida, ou seja, não pode ser inferior a 285 euros. Porém, no período detributação do início de atividade e no seguinte, este limite é reduzido em 25%.

 

Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículossujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não seconsideram, para efeitos da determinação da matéria coletável, os montantescorrespondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre osveículos.

 

No futuro, e após uma primeira avaliação da aplicação doregime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, será ponderadoo alargamento gradual deste regime às empresas que podem beneficiar do regimede IVA de caixa, tendo nomeadamente em conta as respetivas implicações noregime simplificado de IRS.

 

 

 


Parceiros Institucionais