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Licenciamento Zero

De acordo com o disposto na Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, o Parlamento autorizou o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas. A legislação a elaborar no âmbito dessa iniciativa será apresentada até 11 de Fevereiro. Estes regimes simplificados decorrem do processo de desburocratização implementado por via do Simplex e, especificamente, da medida «licenciamento zero».

Várias actividades deixam de estar sujeitas a licenciamento, que será substituído por uma comunicação prévia que permitirá que toda a informação seja enviada e gerida por um balcão único electrónico. Tais operações estarão sujeitas a maior fiscalização para verificação do cumprimento dos requisitos legais. As autarquias locais poderão vir a ter competência para embargar ou demolir obras que não cumpram as regras dos procedimentos simplificados de licenciamento.

 A autorização legislativa do Parlamento abrange a simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação. Deverá também ser objecto de alargamento a outras actividades o regime de solicitação da dispensa dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas exercidas no estabelecimento, nomeadamente mediante a criação de um regime de comunicação prévia com prazo.

No âmbito da simplificação, os municípios passarão a ter a possibilidade de remover, destruir ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o domínio público. Vai ser-lhes atribuída competência para embargar ou demolir obras com a mesma finalidade. Deverá ser ainda regulado pelo Governo o regime de utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins. A produção de efeitos passará a depender dos critérios a que deve estar sujeita aquela utilização privativa da sua divulgação no site da Internet onde é efectuada a comunicação.

Finalmente no tocante ao regime da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente associados à exploração de um estabelecimento comercial será simplificado, o licenciamento (ou a concessão dessa utilização) vai ser substituído pela comunicação prévia efectuada por via electrónica, e fiscalização do cumprimento de critérios aprovados previamente pelos municípios.


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