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Lisboa - IMI e Derrama para 2014

Nos termos do disposto na Deliberação n.º89/AML/2013, sessão que teve lugar no passado dia 26-11-2013, e publicada noBoletim da Assembleia Municipal de Lisboa nº 1032, a Assembleia Municipal de Lisboa(AML) aprovou, para vigorar em 2014, as taxas do Imposto Municipal de Imóveis(IMI) e respetivas majorações e reduções, o percentual respeitante ao Impostosobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o percentual da Taxa eMunicipal de Direitos de Passagem (TMDP), bem como o percentual da derrama paraos sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os150.000 euros e, para os restantes casos, a aplicar sobre o lucro tributávelsujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Desta deliberação tomada no final do 2013,destaca-se a possível redução em 20% ao valor do IMI dos imóveis arrendadospara habitação e a isenção de derrama para alguns comerciantes, restauração efarmácias. Os imóveis ou frações classificados com eficiência energética daclasse A e A+ beneficiam de uma isenção parcial de 10% no IMI, sendo a isençãoparcial aplicável ao respetivo valor patrimonial. 

O IMI incide sobre o valor tributável dosprédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindoreceita dos municípios onde os mesmos se encontram situados. 

I - Taxas de IMI 2013 a liquidar em 2014

De acordo com a deliberação da AML, as taxasdo IMI para vigorar no ano de 2013, cuja liquidação será em 2014 são asseguintes:

-0,6% para os prédios urbanos;

- 0,3% para os prédios urbanos reavaliados.

Reabilitação urbana, arrendamento e obras

No que respeita a apoios à reabilitaçãourbana, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), vigoram nomunicípio de Lisboa as seguintes isenções:

- isenção de IMI – prédios urbanos objeto deações de reabilitação podem ser isentos de IMI por um período de cinco anos, acontar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo serrenovada por um período inicial de cinco anos;

- isenção de Imposto Municipal Sobre asTransmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - as aquisições de prédio urbano oufração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria epermanente, podes ser isentas de IMT na primeira transmissão onerosa do prédioreabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana. 

De acordo com o Código IMI, os municípios,mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriaiscorrespondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar umaredução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicaraos prédios urbanos arrendados. A AML aprovou esta redução máxima de 20% dataxa para fogos arrendados para habitação.

Também tal como previsto no Código IMI,deliberou-se a majoração de 30% sobre a taxa aplicável a prédios ou parte deprédios urbanos degradados para os quais a Câmara Municipal de Lisboa tenhadeterminado a execução de obras de conservação necessárias à correção de máscondições de segurança ou de salubridade, ao abrigo do Regime Jurídico daUrbanização e da Edificação, enquanto não forem iniciadas as obras intimadaspor motivos alheios a este município.

Aplica-se ainda uma redução de 30% da taxaaos prédios urbanos classificados de interesse público, de valor municipal oupatrimónio cultural.

Nos casos de prédios urbanos que seencontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, as taxas de IMIsão elevadas, anualmente, ao triplo.

II – Derrama

A derrama incide sobre o lucro tributáveldas pessoas coletivas. O produto de derrama constitui receita dos municípios.Em 2014, a derrama foi lançada em 1,5% para os sujeitos passivos sobre o lucrotributável sujeito e não isento de IRC.

Prevê-se a isenção da derrama em 2014 aossujeitos passivos dos ramos de atividade de restauração e pequeno comércio,incluindo as farmácias, cujo volume de negócios no ano anterior ultrapasse os150.000 euros, com exclusão dos estabelecimentos legalmente classificados comoGrandes Superfícies Comerciais.

As empresas que instalem a sua sede socialno concelho de Lisboa durante os anos de 2012, 2013 ou 2014 e que criem, nomínimo, 5 novos postos de trabalho durante o mesmo período têm isenção daderrama em 2014, por um período de 3 anos.

A manutenção de isenção nos anossubsequentes à instalação depende da conservação do mínimo de postos detrabalho previstos no número anterior.

Aos sujeitos passivos cujo volume denegócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000 euros aplica-se uma derramade 0%.

III - Passagem e percentagem

A Assembleia Municipal de Lisboa fixou o percentualde 0,25% relativo à Taxa Municipal de Direitos de Passagem para vigorar no anode 2014. 

Esta taxa é determinada com base naaplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas queoferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, emlocal fixo, para todos os clientes finais na área correspondente ao município.

A Lei das Finanças Locais dá ainda aosmunicípios o direito, em cada ano, a uma participação variável, até 5%, no IRSdos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscriçãoterritorial.

Para vigorar no ano de 2014foi fixado o percentual de 2,5 % relativo ao Imposto sobre o Rendimento dasPessoas Singulares.

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