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O Novo Código de Procedimento Administrativo - Parte I

Foi publicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o novo Código do Procedimento Administrativo. Estamos perante uma legislação estruturante, na medida em que, o CPA é o diploma legislativo central para a generalidade das atuações jurídico-públicas da Administração Pública, tanto nas matérias relativas à tramitação procedimental, como nas relativas ao regime substantivo.

O processo tendente à publicação do novo CPA envolveu um procedimento legislativo particularmente longo, iniciado em julho de 2012, com a constituição de uma Comissão responsável pela revisão do CPA, do Estatuo dos Tribunais Administrativos e Fiscais  e do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

O anteprojeto foi divulgado em Junho de 2014, após uma fase prévia de consulta pública que durou desde junho de 2013, sendo que o governo fez divulgar a nota de que se trataria não de uma revisão, mas sim de um verdadeiro «novo Código». Após esta fase, seguiu-se a aprovação da Lei de autorização (Lei n.º 42/2014, de 11 de julho) na Assembleia da República, sendo o diploma posteriormente remetido ao governo para aprovação em Conselho de Ministros, que aconteceu em outubro de 2014.

O novo diploma corresponde a uma alteração profunda do Código de Procedimento Administrativo anteriormente em vigor (aprovado em 1991, e pouco alterado, excepto na parte relativa aos contratos administrativos, efectuada em função da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, em 2008). Sem entrar em reflexões excessivas sobre a designação como «novo Código», na verdade, constata-se que se procedeu a uma reordenação sistemática que envolveu o aumento do número de artigos com a introdução de alguns totalmente novos. Contudo, conforme a maioria da doutrina Portuguesa reconhece, tal não significou a criação de um novo paradigma no sistema do Direito Administrativo português, tendo sido mantido o seu ADN e os seus traços conceptuais.

A manutenção pelo adquirido com o anterior CPA, não significa porém que não se tenham operado algumas mudanças de nota. De notar que o novo CPA tem a entrada em vigor estabelecida para o dia 8 de abril de 2015, logo que estejam cumpridos os noventa dias de "vacatio legis” previstos no diploma. Contudo é de salientar que excepto o caso do regime das conferências procedimentais, que é uma das novidades do código, a sua entrada em vigor não afectará a tramitação dos procedimentos em curso. Desta forma, a matéria procedimental do código constante da sua Parte III, apenas será aplicável aos procedimentos iniciados após aquela data.

Por outro lado, constata-se que o novo princípio da legalidade específica da execução dos actos administrativos, outra novidade importante do novo código, ficará dependente da aprovação de diploma legislativo complementar que defina os casos, as formas, e os termos em que esses actos administrativos poderão ser coercivamente impostos pela Administração Pública. Assim, e até essa data, permanecerá vigente o tradicional princípio do privilégio da execução prévia, de alcance genérico, e que o novo Código de Procedimento Administrativo visa substituir (vide artigos 176.º do novo CPA e 6.º do diploma preambular).
 
Finalmente, da apreciação do diploma preambular ainda resulta serem merecedores de relevo as "normas interpretativas” que constam do artigo 3.º, cujo objetivo será o de esclarecer quais os casos em que, na legislação atual, as impugnações administrativas (reclamações e recursos) têm natureza necessária, isto é, cuja utilização é pressuposto do acesso às garantias jurisdicionais, e ainda, a referência feita à futura aprovação, no prazo de um ano, um «Guia de boas práticas administrativas», sendo o mesmo enunciado de padrões de comportamentos a respeitar pela a Administração Pública.


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