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O Novo Código de Procedimento Administrativo - Parte III

Outra das novidades a merecer destaque, que emergem do novo Código dos Contratos Públicos, é a figura das "Comunicações Prévias” previstas no artigo 134.º, que emerge também do já previsto na legislação urbanística, ambiental, ou de licenciamento de serviços, sendo que o recurso a esta figura dispensa a prática formal de actos administrativos subsequentes para que se produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

A Parte IV do novo Código de Procedimento Administrativo, mereceu ainda renovação total na medida em que nela se encontra regulada a matéria relativa à regulação substantiva das formas de actividade administrativa.

Em primeiro lugar, nota-se a inovação decorrente de um novo regime substantivo geral para os regulamentos administrativos, constante dos artigos 135.º a 147.º, e no qual surgem consagradas importantes regras sobre a relação entre os regulamentos e sobre as causas de invalidade dos mesmos. Sobre o regime substantivo do ato administrativo, de registar que as principais inovações surgem nos capítulos da invalidade e da revogação. Assim e sobre a invalidade, uma nota particular para o melhor tratamento dado às situações que envolvem nulidade e constantes do artigo 161.º. Por outro lado, merece ainda relevo a consagração do importante instituto do «Aproveitamento do ato administrativo», e que consiste a uma restrição à anulabilidade dos actos administrativos, consagrado no n.º 5 do artigo 163.º.

Já sobre a revogação, importa concluir que estamos perante um dos aspectos mais inovadores do presente Código de Procedimento Administrativo. Assim, o legislador optou pela separação entre os regimes da revogação (designada «por mérito») e da anulação administrativa (designada «por invalidade»), estipulando-se dois regimes autónomos constantes dos artigos 165.º a 172.º.

Assistiu-se assim à implementação de um regime Jurídico com contornos de maior complexidade decorrente da separação de regimes entre "revogação” e "anulação”, o qual estabelece uma abordagem mais  flexível do que no actual regime (vide por exemplo, a hipótese de revogação com fundamento em alteração das circunstâncias ), mas também dá seguimento à consagração expressa de institutos oriundos do Direito Europeu (vide por exemplo, o alargamento do prazo para a anulação de actos constitutivos de direitos obtidos em situações de fraude). Um nota importante para referir que o novo regime jurídico do Procedimento Administrativo implicou novas abordagens em importantes aspectos procedimentais instrumentais, tais como a redefinição total dos prazos previstos no anterior CPA.

Uma nota final para incidir um foco sobre as disposições gerais constantes o novo Código sobre os contratos da Administração Pública, vulgo contratação pública, na medida em que, se por um lado o legislador manteve no código um conjunto normativo referente a estas matérias, constante dos artigos 200.º a 202.º), por outro lado, tal complexo normativo consiste, no essencial, em remissões para os regimes de formação e de execução hoje previstos no Código dos Contratos Públicos.

Em súmula, sobre o novo Código de Procedimento Administrativo, importa reconhecer que o legislador pretendeu dar um novo impulso no modelo de actuação e relacionamento da Administração com o cidadão.  Assim, o novo código consagrou com expressão na letra da lei as exigências de simplificação, desburocratização e flexibilização. Por outro lado, assiste-se a uma maior complexidade do complexo normativo dele constante, com recurso a novas figuras jurídicas e outras repescadas de outras áreas especificas do direito administrativo. No global, estaremos perante um código que deverá ser objecto de renovado esforço interpretativo e jurisprudencial.






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