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Orçamento de Estado para 2014 – Alterações na Tributação de Imóveis

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) contém várias medidas no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e sobre o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

 

No entanto, merece especial destaque o esclarecimento prestado pela Administração tributária sobre a alegada não inclusão da cláusula de salvaguarda. Assim, de acordo com o esclarecimento oficial, a cláusula de salvaguarda é aplicável ao IMI liquidado nos anos de 2013 e 2014, respeitante aos anos de 2012 e 2013.

 

Assim, a cláusula de salvaguarda estabelece que a coleta do IMI não pode exceder o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior, adicionado do maior dos seguintes valores: setenta e cinco euros ou um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011.

 

Estabelece também que a coleta do IMI de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, não seja superior a 4.898 euros, não pode exceder o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a 75 euros.

 

Novidades na tributação sobre imóveis:

 

I - Imposto Municipal sobre Imóveis

 

O Código do IMI passa a estabelecer uma única taxa de IMI para os prédios urbanos, entre 0,3% e 0,5%, e de 0,8% para os prédios rústicos, deixando de se aplicar a distinção entre taxas de IMI para prédios avaliados de acordo com Código do IMI e prédios avaliados de acordo com o Código da Contribuição Autárquica. Ou seja, como se concluiu a avaliação geral dos prédios urbanos, deixa de fazer sentido a existência da taxa do IMI aplicável aos prédios urbanos não avaliados nos termos do Código do IMI e que se situava entre 0,5% e 0,8%, propondo-se a sua revogação.

 

O prazo de três anos para reclamar do valor patrimonial tributário dos prédios com o valor desatualizado passa a contar-se a partir da data do pedido de inscrição ou da promoção oficiosa da inscrição ou atualização do prédio e não a partir da data do encerramento da matriz (31 de dezembro).

 

Assim, o valor patrimonial tributário, resultante da avaliação geral dos prédios, poderá ser reclamado, com fundamento em valor desatualizado, apenas a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos de IMI, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2016.

 

O pedido de liquidação do IMT, no caso de caducidade da isenção ou da redução de taxas, passa a ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração Modelo 1 de IMT ou, na ausência desta declaração, no serviço de finanças da área de localização do imóvel.

 

Se o pedido de isenção tiver sido apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano de comunicação e não da verificação dos pressupostos.

 

II - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

 

Este imposto deverá desaparecer em 2018, de acordo com o previsto no regime financeiro das finanças locais que entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.

 

O OE 2014 estabelece que, nos casos em que se verifique a caducidade da isenção do IMT, os pedidos de liquidação deste imposto passem a ser entregues no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração de IMT. Apenas podem ser entregues no serviço de finanças da localização do imóvel nos casos em que não tenha havido lugar à apresentação da declaração de IMT.

 

De acordo com o regime em vigor, estes pedidos devem ser entregues no serviço de finanças na localização do imóvel.

 

III - Terrenos para construção

 

O imposto de 1% incidente sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a 1.000.000 euros, passa a incidir igualmente sobre terrenos para construção, cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação.

 

Cessação parcial da isenção de IMI e IMT para fundos de investimento

 

Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma, deixam de estar isentos de IMI e IMT, mas as taxas são reduzidas para metade.

 

Renúncia à isenção do IVA relativo a operações imobiliárias

 

Amplia-se a possibilidade de renúncia à isenção do IVA na primeira transmissão ou locação do imóvel que tenha sido objeto de grandes obras de transformação ou renovação, prevendo que passe a ser admitida se das obras resultar uma alteração do valor patrimonial tributável (VPT) para efeitos do IMI superior a 30%. Atualmente, apenas de a alteração do VPT for superior a 50% é que esta esta possibilidade existe.

 

Alarga-se também para 5 anos consecutivos o prazo durante o qual os operadores económicos, que tenham deduzido o IVA na aquisição de imóveis, podem ter os imóveis "desocupados” sem que tenham de proceder à regularização deste imposto, de uma só vez, a favor do Estado, pelo período de regularização ainda não decorrido. Atualmente, essa obrigação existe quando os imóveis não sejam efetivamente utilizados após um período superior a três anos.

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