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Os Contratos de Prestação de Serviços no Orçamento de Estado para 2016

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março

Orçamento do Estado para 2016

SECÇÃO V - Aquisição de serviços

Artigo 35.º (Contratos de aquisição de serviços

1 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar -se ou a celebrar–se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2015 não podem ultrapassar os valores pagos em 2015. [Nota 1]

2 — Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.[Nota 2]

3 — O disposto no n.º 1 aplica -se a contratos celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto–Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo[Nota 3] ;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional; - Extensão do âmbito da LGTF

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; - Extensão do âmbito da LGTF

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.[Nota 4]

4 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto[Nota 5] , em que se considera o valor a pagar mensalmente.

5 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 — O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º [Nota 6] da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto–Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 — A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

8 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:[Nota 7]

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;[Nota 8]

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais[Nota 9]  baixo preço;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

9 — O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho[Nota 10] , alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

10 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro[Nota 11] , alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.

11 — A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.

12 — Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5 a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de € 10 000.

13 — As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo.

14 — Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:

a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99,de 7 de julho;

b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal;

c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, I. P., bem como o Regime Público de Capitalização (RPC);

d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões por parte do IGFSS, I. P., no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua gestão;

e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais e pelos demais órgãos, serviços e outras estruturas da Administração Pública que sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de prévia existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão;

g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito das suas atribuições;

h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pela AMA, I. P., no âmbito das suas atribuições.

15 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.

16 — A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 30 dias.

17 — O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio[Nota 12] , alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5[Nota 13]  do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6[Nota 14] , dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

18 — São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

19 — O disposto no presente artigo não prejudica os efeitos da extinção da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.


ALGUMAS NOTAS:

 [Nota 1]Principio Geral: Não aumento do valor global da despesa com contratos de aquisição de serviços com o mesmo objeto (usar, por exe., o critério do CPV) , e/ou - ATENÇÃO -  se a entidade tiver o mesmo NIF, e se apesar de o CPV ser outro, tratando-se de uma renovação de facto de um contrato já vigente, aplicar-se-á a norma.

 [Nota 2]Principio da Agregação de Valores: Será sempre considerado o valor total agregado sempre que exista uma identidade única que adquire os vários serviços prestados

 [Nota 3]A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.

(…)
A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 1.º da LGTFP – Lei 35/2014 de 12/9 com as respetivas alterações

 [Nota 4] l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do

Provedor de Justiça e do Procurador -Geral da República;

 [Nota 5] Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. (al. b) do n.º 2 do art. 10.º da LGTFP – Lei 35/2014 de 12/9)

 [Nota 6]A celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.  (n.º 2 do art. 32º da LGTFP – Lei 35/2014 de 12/9)

 [Nota 7]Situações não abrangidas pelo impedimento de aumento de valor de despesa

 [Nota 8]Razões de ordem objetiva ou tipo de contrato celebrado:

2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. (n.º 2 do art. 1.º da Lei 23/96 de 26/7 com as respetivas alterações).

 [Nota 9] Razões de ordem procedimental, ou de tipo de processo pré-contratual adotado – concurso público ou limitado por prévia qualificação (CLPQ), com o critério do mais baixo preço, presume-se que o legislador terá sido sensível à atualização dos CPS  adjudicados em concorrência pelo preço mínimo. A questão que se coloca é, e quando o critério de adjudicação, embora tendo sido o da proposta economicamente mais vantajosa, tenha sido construído com o fator de avaliação "Preço” com um peso superior a 50 ou 60% na ponderação final?

 [Nota 10] 3 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem, excecionalmente, autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço. (n.º 3 do art. 32º da LGTFP, Lei 35/2014 de 20/6)

 [Nota 11] 1 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e avença depende de prévio parecer favorável do órgão executivo relativamente à verificação do requisito referido na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, sendo os termos e a tramitação desse parecer regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e da Administração Pública.(n.º 1 do art. 6º do DL 209/09 de 3/9): Portaria 149/2015, de 26 de Maio (Regula os termos e a transição do parecer prévio favorável e da autorização para a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços pelas autarquias locais)

 [Nota 12] Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação

 [Nota 13] Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença

 [Nota 14] inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa

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