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Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - Parte I

PARTE I -

 

A primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros foi promulgada no dia 13 de agosto pelo Presidente da República. Esta nova redação, após a sua publicação em Diário da República , vem alterar o Decreto-Lei n.º 119/92 de 30 de Junho.

 

1. Introdução

 

A alteração do Estatuto decorre de uma iniciativa doGoverno, que visou adequá-lo à Lei n.º 2/2013, que define as "regras sobrea criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais esobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicasprofissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação deserviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, asociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, apublicidade, bem como à disponibilização generalizada de informação relevantesobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas porassociações públicas profissionais”, conforme esclarecimento prestado peloConselho de Ministros.

 

2. Alterações de natureza orgânica e estrutural

 

As alterações de maior relevo constantes na Lei agorapromulgada face ao anterior Decreto-Lei de 1992 consistem, nomeadamente, emquestões de natureza orgânica e estrutural dos órgãos da Ordem, na introduçãoda tutela de mérito por parte do membro do Governo que tutela asinfraestruturas, na eliminação do exame de admissão, na alteração dos estágiostendo em conta o grau académico e na admissão de sociedades de profissionais.

 

Destaque, igualmente, para o disposto no Artigo 7.º, ponto 5,que prevê que "Os trabalhadores dos serviços e organismos da administraçãodireta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e dasdemais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suasfunções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações deverificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devemestar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.”

 

Por outro lado, merecem ainda relevo outras alterações, nãosó ao nível orgânico e estrutural da própria Ordem, como em termos de limitaçãoda sua atividade, sendo que as situações mais relevantes respeitam à introduçãoda tutela de mérito por parte do membro do Governo que tutela asinfraestruturas, ficando a Ordem sujeita, nomeadamente, à aprovação deregulamentos internos e de criação de novas especialidades de Engenharia aoGoverno. Tal como tem sido referido por vários responsáveis, este pontotraduz-se num novo limite à independência da Ordem relativamente aos órgãos doEstado.

 

Importa ainda dar nota de uma modificação substancialrelativamente ao "exame de admissão individual”, que passa a poder sersolicitado ao licenciado em engenharia que queria ser membro estagiário daOrdem quando há "duvidas sobre a sua formação académica”. Assim será entendidocomo regra que a Ordem terá de admitir como membro estagiário "qualquer pessoaque tenha em seu poder o diploma emitido pela escola e se apresente comolicenciado”. Ficam sem resposta, para já, as consequências de um eventualchumbo, na medida em que não a letra da lei não resolve de forma cabal talproblemática, já que nesta fase o profissional já é membro da Ordem.


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