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Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - Parte II

PARTE II -

A primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros foi publicada na edição de 2 de setembro do "Diário da República”, após promulgação, em 13 de agosto, pelo Presidente da República, ficando assim consagrado na Lei n.º 123/2015 de 2 de setembro. Esta nova redação, em vigor a partir do dia 31 de dezembro de 2015, vem alterar o Decreto-Lei n.º 119/92 de 30 de Junho.


1. Sobre as disposições transitórias eleitorais

Disposições transitórias eleitorais (artigo 5.º da nova Lei) ficouestabelecido, tal como foi proposto pela Ordem, o princípio da continuidade dosmandatos, não limitando os que estão em vigor, nem os que resultem de próximaseleições. A cessação do presente mandato, nos termos da proposta, obrigaria àrealização de eleições nos prazos que o artigo 5.º, incluindo a prévia adequaçãodo Regulamento de Eleições, tudo num exíguo prazo de 120 dias, a que se seguiráum novo mandato de apenas 2 anos, dado que terminará obrigatoriamente emdezembro de 2017, retomando-se a partir desta data o ciclo normal de 3 anos demandato.

 

Na verdade, no caso da Ordem dos Engenheiros, édesnecessário provocar a interrupção dos mandatos em curso, à semelhança do quesucedeu com a proposta de adequação dos Estatutos da Ordem dos Arquitetos, namedida em que a manutenção dos órgãos em funções até ao final do mandato emcurso, que cessa já no final deste ano, dará lugar a eleições já no início dopróximo ano.

 

Como tal a tutela aceitou a adoção das mesmas disposiçõestransitórias que estão contempladas na proposta de adequação dos EstatutosOrdem dos Arquitetos, o que permitirá, por um lado, não causar qualquerperturbação no habitual ciclo eleitoral da Ordem dos Engenheiros e, por outro,harmonizar a situação nestas duas Ordens.

 

2. Novos domínios de Engenharia (art.º54.º)

Tendo decorrido dois anos sobre a entrega da proposta deestatuto ao Governo e ultrapassadas que foram questões internas que então sepunham, a Ordem dos Engenheiros considerou da maior relevância que ficassem,desde já, inscritas no Estatuto alterado três novas especialidades comcaracterísticas próprias, que já hoje (e no futuro ainda mais), assumem noPais, grande relevância científico/técnica e económica e social, como sejam as seguintes:Engenharia biomédica; Engenharia alimentar; Engenharia e gestão industrial.Passando assim de 12 para 15, o elenco das especialidades da OE.

 

É de notar que, nos termos do Estatuto ainda em vigor, a OEtem poderes para criar e estruturar estas novas especialidades. Porém, aproveitandoa alteração do Estatuto em sede da Assembleia da República, quis-se trazer oassunto a esta sede. Assim, na Lei Preambular seria aditado um novo artigo (quepoderia ser o 6.º, avançando a numeração dos restantes). Tal solução, não foiporém acolhida pelo legislador.

 

3. A qualidade de "Membro efetivo”

A qualidade de membro efetivo encontrava-seregulada no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/92 de 30 de Junho, nos seguintes termos:

"1 - Aadmissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ouequivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.

2 -Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe àOrdem:

a) Definiras condições em que se realizam periodicamente;

b) Definircritérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente,os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nosmétodos de avaliação.

3 - Osmembros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.”

 

Comas alterações constantes da Lei n.º 123/2015 de 2 de setembro, a regulação daatribuição da qualidade de membro efetivo assumiu nova complexidade no textolegal, passando a regulamentação a constar do Artigo 15.º do novo diploma, nosseguintes moldes:

 

"1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão comomembro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numaespecialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensinosuperior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínioda engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenhasido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º,realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, oudele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação deconhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigoseguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente,as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciadonum domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesano quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 dejunho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grauacadémico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sidoconferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com essenível;

 b)Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio comduração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação deconhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 — Relativamente ao exame de estágio,formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os númerosanteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do Governoresponsável pela área das infraestruturas, definir as condições em que osmesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondenteao seu curso.

5 — Uma sociedade de engenheiros ouorganização associativa de profissionais equiparados a engenheiros podeinscrever -se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelomenos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempointeiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 — Sem prejuízo do disposto no númeroanterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionaisde outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição efuncionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas aassociações públicas profissionais.”

 

4. A qualidade de "Membro estagiário”

A qualidadede membro efetivo encontrava-se regulada no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/92 de 30 de Junho, nos seguintes termos:

"Artigo 10.º Membro estagiário

Tem a categoria de membro estagiário otitular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia,conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que,para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definirpela Ordem.”

 

Comas alterações constantes da Lei n.º 123/2015 de 2 de setembro, a regulação daatribuição da qualidade de membro estagiário assumiu maior regulação no textolegal, passando a constar do Artigo 19.º e seguintes do novo diploma, nosseguintes moldes:

 

"Artigo 19.º Membro estagiário

1 — Tem a categoria de membro estagiário o candidato que,para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nostermos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsávelpela área das infraestruturas.

2 — Os profissionais nacionais de Estados membros da UniãoEuropeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidasfora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.”

 

"Artigo 20.º Estágio

1 — O estágio tem como objetivo a habilitação profissional doestagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos naformação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também aperceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental,de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam oexercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhadade forma competente e responsável.

2 — O estágio rege -se pelo disposto na lei, no presente Estatutoe no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro doGoverno responsável pela área das infraestruturas.

3 — Os membros estagiários inscrevem -se no colégio deespecialidade correspondente ao seu curso.

4 — A inscrição na Ordem faz -se na região do domicílio fiscaldo candidato.

5 — A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momentoe a sua realização, a efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é daresponsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização,supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisãodo orientador do estágio cuja indicação é obrigatória.

6 — A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, examesfinais de estágio.

7 — O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cincoou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitaçõesacadémicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º

8 — O estágio considera -se concluído com a apresentação dorelatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termosprevistos no regulamento dos estágios.

9 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto medidade compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelasLeis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.”

 

"Artigo 21.º Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode sersuspenso.”

 

"Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação deontológicaobrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o exame final deestágio;

b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite edesde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelosórgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações paracom a entidade onde está a realizar o estágio.”

 

"Artigo 23.º

Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário,no sentido de complementar a sua formação, aconselhando -o e informando -osobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regrasdeontológicas.”

 

"Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civilprofissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.”

 

"Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentespessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbitode um contrato de trabalho.”

 

5.Alteração Orgânica - As novas "Comissões de especialização"

Doelenco dos Órgãos nacionais, que transita do artigo 19.º ( Decreto-Lei n.º 119/92 de 30 de Junho) para o artigo 35.º (Lei n.º 123/2015 de 2 desetembro), passa a constar uma nova alínea "j)”, que prevê a instituição de "Comissõesde especialização”, cuja competência e âmbito de ação são regulados nos termosdo Artigo 46º do novo diploma, nos seguintes termos:

 

"Artigo 46.º

Comissões de especialização

1 — Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termosdo artigo 55.º, existe uma comissão constituída por cinco engenheirosespecialistas na mesma.

2 — Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjuntoe três vogais.

3 — Compete às comissões de especialização:

a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;

b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamentelevar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração dedocumentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para amelhoria da qualidade do exercício profissional;

c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãosnacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes.

4 — As comissões de especialização vertical reportam aoconselho nacional do colégio em que se inserem e as comissões de especializaçãohorizontal reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.

5 — As comissões de especialização com, pelo menos, 20engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando ocoordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dosengenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no plenogozo dos seus direitos estatutários.

6 — As comissões de especialização com menos de 20 engenheirosespecialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta doconselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios,sendo horizontais.

7 — As comissões de especialização podem delegar no coordenadoras competências previstas na alínea a) do n.º 3.

8 — As comissões de especialização reúnem quando convocadaspelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação damaioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

9 — O coordenador da comissão de especialização goza de votode qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.”


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