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Regime Jurídico do Licenciamento Zero

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril de 2011, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».

 

Com este diploma visa-se a desregulamentação e a simplificação do regime de licenciamento de diversas actividades, reduzindo os respectivos encargos administrativos. Eliminam-se, assim, licenças, autorizações, validações, autenticações, comunicações, registos e outros actos relativos a actividades de Restauração e Bebidas, Comércio e Armazenagem de Bens, Prestação de Serviços, Afixação e de Inscrição de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial e de Propaganda, Exploração de Máquinas de Diversão, Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos, Leilões e Comércio a Retalho não Sedentário (feirantes e vendedores ambulantes).

 

Com este objectivo, foi definido um modelo que se processará basicamente on line, via electrónica, através de um Balcão Único Electrónico, designado "Balcão do Empreendedor”, criado pela Portaria nº 131/2011, de 4 de Abril,e cujo acesso directo será efectuado através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.

 

Para dar cumprimento a estes objectivos, o presente decreto-lei cria, em primeiro lugar, um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Assim, é substituída a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia, num balcão único electrónico, da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. A informação registada é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização ou de cadastro.

 

Em segundo lugar, simplificam-se ou eliminam –se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais ao seu exercício — concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão electrónico — tais como os relativos a: 1) utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos); 2) horário de funcionamento, suas alterações e respectivo mapa; e 3) afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

 

A utilização privativa do espaço público é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua actividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infractor.

 

Em terceiro lugar, o presente decreto-lei elimina o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos.

 

Finalmente, em todos os regimes acima mencionados, aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório. Elevam se os montantes das coimas e prevê-se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.


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