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Regras do IMI Sobre a Atualização da Matriz e de Avaliação Alteradas pelo OE 2013

O Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, artigo 215.º), no que diz respeito ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), alterou as regras quanto à atualização da matriz, procedendo à revogação da norma que previa que, nos casos em que tenha ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de prédio ou parte de prédio ainda não avaliado nos termos do Código do IMI, o novo proprietário deverá atualizar a respetiva matriz, através da declaração de tal facto, no prazo de 60 dias contados da sua ocorrência.

Outra alteração prende-se com as despesas de avaliação. De acordo com as novas regras, nos casos em que já tenha sido paga a taxa inicial devida pelo pedido de segunda avaliação, efetuado com fundamento na distorção do valor patrimonial tributário relativamente ao valor normal de mercado do imóvel, o sujeito passivo e as câmaras municipais deixam de suportar o pagamento das despesas de avaliação efetuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.

Por outro lado, no que respeita ao pedido de segunda avaliação, clarificando-se que a obrigação de pagamento de uma taxa inicial por este pedido se verifica, apenas, no caso de o mesmo se fundamentar na distorção do valor patrimonial tributário do imóvel relativamente ao respetivo valor de mercado e não em relação a todos os pedidos de segunda avaliação.

Por fim, destaca-se a alteração que determina a suspensão da liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.


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