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Simplificação dos Procedimentos Previstos no RJUE

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, foram simplificados os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) relativamente a várias operações urbanísticas. Estas novas regras entram em vigor a 28 de Junho de 2010. A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio exercido pelas câmaras municipais e outras entidades cujos pareceres são necessários. Este controlo continua a revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização.

Contudo, a comunicação prévia passa a ser o procedimento a seguir em vários casos que, até agora, estavam sujeitos a licença. A autorização de utilização mantém-se necessária para todas as utilizações dos edifícios ou suas fracções, bem como alterações da utilização dos mesmos. Por outro lado, refira-se que também a partir de 28 de Junho, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de planos municipais ou planos especiais de ordenamento do território (ou sua revisão), os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização deverão ser suspensos. A suspensão começa a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor dos instrumentos de planeamento em causa.
 
 
a) Apreciação de Procedimentos
 
Compete ao presidente da câmara decidir sobre as questões formais que devem estar cumpridas para que os pedidos possam ser apreciados, inclusivamente por indicação do gestor do procedimento, que está encarregue da sua gestão.
 
Com as novas regras, além da Câmara e desde que exista a devida delegação ou subdelegação de poderes, também o Presidente e os vereadores decidem sobre licenças administrativas para operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, alteração ou ampliação não abrangidas por operação de loteamento ou plano de pormenor, obras em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, obras de reconstrução sem preservação de fachadas e demolição de edificações não previstas em licença de reconstrução.
 
Os vereadores e os serviços municipais podem decidir a concessão de autorizações de utilização necessárias para a utilização de edifícios, suas fracções e eventuais alterações de uso. Podem ainda decidir sobre a comunicação prévia a que estão sujeitas determinadas obras, incluindo as que deixaram de estar abrangidas pela licença e passaram a estar abrangidas por este procedimento:

- Reconstrução com preservação das fachadas;
- Urbanização e remodelação de terrenos em áreas abrangidas por operação de loteamento;
- Construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, bem como em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais;
- Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
- Edificação de piscinas associadas a edificação principal.
 
 
Com as novas regras, quer a aceitação quer a rejeição da comunicação prévia pode ser decidida pelo presidente da câmara, por um vereador ou pelos serviços municipais. Esta pode ser rejeitada no prazo de 20 dias depois da sua entrega. Tal acontecerá quando se verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.
 
As novas regras prevêem também que, quando se verifique que a operação urbanística a que respeita o pedido ou comunicação não se integra no tipo de procedimento indicado, o requerente ou comunicante seja notificado. Esta notificação acontece em três casos:

- O procedimento indicado ser mais simples do que o anterior - o requerente terá então 30 dias para declarar se pretende que prossiga na forma legalmente prevista e juntar os elementos que estiverem em falta, sob pena do requerimento ser rejeitado;
- O procedimento indicado ser mais exigente - em que o requerente é avisado da conversão oficiosa do procedimento para a forma legalmente prevista;
- Operações urbanísticas isentas de controlo prévio  - o requerente é notificado da extinção do procedimento.
 
 
Com as novas isenções de controlo prévio, quem tenha pendente para decisão a realização de, nomeadamente, algumas obras de conservação, obras de escassa relevância urbanística como a instalação de painéis solares, ou certas obras de alteração no interior de edifícios que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade nem nas fachadas, poderá estar abrangido por estas alterações.
 
b) Requerimentos e documentos
 
Relativamente à tramitação normal dos processos, passam a ter de ser comunicadas ao gestor do procedimento, para averbamento, no prazo de 15 dias, as seguintes substituições:


- Titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (ICI);
- Responsável por qualquer dos projectos apresentados;
- Director de obra ou director de fiscalização de obra;
- Requerente ou do comunicante.
 
 
O gestor do procedimento passa ainda a verificar a adequação das habilitações do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo ICI, à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística.
 
 
c) Operações de loteamento
 
Com as novas regras as condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal. Nestes casos, é obrigatório que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área de reabilitação urbana. No caso de cedência de parcelas de terreno ao município, estas integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações de operações urbanísticas abrangidas pela comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia.
 
A câmara deve definir, no momento da recepção, quais as parcelas afectas aos domínios público e privado do município. As alterações ao RJUE estabelecem ainda a nulidade das licenças, das admissões de comunicações prévias, das autorizações de utilização e dos pedidos de informação prévia que violem regras de planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, licenças ou comunicações prévias de loteamento em vigor.


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