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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | ABRIL 2021 ETIQUETAGEM ENERGÉTICA - CUMPRIMENTO DAS REGRAS EUROPEIAS

LEGISLAÇÃO EXPLICADA - ABRIL 2021

Etiquetagem Energética – Cumprimento das regras europeias

DECRETO-LEI N.º 28/2021, DE 20 DE ABRIL

O que está em causa?
Este diploma visa assegurar a execução, em Portugal, do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime relativo à etiquetagem energética e à prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, colocados no mercado ou em serviço, no domínio da eficiência energética e do consumo de energia e de outros recursos durante a respetiva utilização, bem como de informações suplementares sobre os mesmos produtos.
São, ainda, definidas as entidades competentes para o acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento das regras europeias, fixando-se igualmente as sanções aplicáveis por incumprimento.

A quem compete o quê?
A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução das regras europeias relativas à etiquetagem e à prestação de informações uniformes e suplementares sobre os produtos relacionados com a energia. Compete-lhe, designadamente, coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à eficiência energética dos produtos abrangidos; realizar campanhas de informação sobre a introdução das novas etiquetas energéticas, assim como sobre o reescalonamento das existentes; assegurar a prestação de informações aos operadores económicos.
O controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A fiscalização do cumprimento das regras europeias compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Quais as penalizações?
Constituem contraordenações económicas muito graves, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), exemplificativamente:
  • A colocação no mercado: de produtos sem as respetivas etiquetas e fichas de informação/ ou de produtos concebidos em desconformidade com as regras europeias;
  • A inobservância das regras para a disponibilização das etiquetas e das fichas de informação dos produtos abrangidos / ou a inexatidão das etiquetas e das fichas de informação dos produtos disponibilizados.
Constituem contraordenações económicas graves, nos termos do RJCE, exemplificativamente:
  • A não prestação de informação na base de dados sobre os produtos abrangidos;
  • O incumprimento das regras para a disponibilização da documentação técnica para inspeção.
Os processos de contraordenação são instaurados e instruídos pela ASAE, sendo a aplicação das coimas e das sanções acessórias uma competência do inspetor-geral da ASAE.

Qual o objetivo?
Visa-se garantir uma escolha informada, por parte dos consumidores, dos produtos mais eficientes no plano energético, sendo o objetivo final a eficiência e a redução dos consumos energéticos, no âmbito do cumprimento dos objetivos europeus da eficiência energética, da proteção do ambiente e do combate às alterações climáticas.

O que revoga?
Revoga o Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual.

Quando entra em vigor?
Entra em vigor no dia 21 de abril de 2021, embora algumas disposições (artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º) só produzam efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.


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