fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
b16fd2827bbd7f33d0e79f75cf88c117.jpg

LEGISLAÇÃO EXPLICADA | ABRIL 2022

Descarregar Legislação

LEGISLAÇÃO EXPLICADA | ABRIL 2022

Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril

Sumário: Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.


A) O que está em causa?

No dia 18 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, que aprovou as medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

Trata-se de um regime excecional, no decorrer da atual situação macroeconómica e geopolítica, decorrente da crise energética suscitada pela pandemia COVID-19 e, entretanto, agravada pela situação de guerra na Ucrânia, com um efeito direto no que toca à subida de preços e à segurança no abastecimento

De uma forma geral, estas novas medidas vêm promover a simplificação de procedimentos administrativos aplicáveis a projetos de produção de energia através de fontes renováveis, reduzir os prazos nos procedimentos de concessão de licenças, contribuindo, deste modo, para a aceleração dos projetos de energias renováveis.


B) Âmbito de aplicação

As medidas excecionais aprovadas visam assegurar a instalação e entrada em funcionamento de:
  i) Centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
  ii) Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água;
  iii) Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.


C) Principais medidas

⦁ Submissão a Avaliação de Impacte Ambiental ("AIA”)

⦁ Os projetos de instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, de UPAC, as respetivas linhas de ligação à RESP, bem como os projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares no Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) deixam de estar sujeitos à obrigatoriedade de parecer prévio da autoridade de AIA, passando mesmo a existir apenas "quando justificadamente considere que há indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente”. 
⦁ As alterações ou ampliações dos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água estão, também, abrangidos por este regime simplificado quando, em si mesmas ou conjuntamente com o projeto existente, excedam os limiares fixados para a indústria da energia (n.º 3 do Anexo II do RJAIA).
⦁ A emissão de pareceres e autorizações previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às infraestruturas incluídas no âmbito de aplicação deste regime efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de AIncA, quando o mesmo se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado, esgotando-se nessa sede a respetiva intervenção.
⦁ A consulta pública realizada no âmbito do procedimento de AIA ou de AIncA dispensa a posterior publicitação, mediante éditos, prevista no procedimento de licenciamento do estabelecimento de linhas de transporte ou distribuição de eletricidade.
⦁ A produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água quando integrada em estabelecimento industrial existente não constitui uma alteração ao projeto, exceto se implicar o aumento da área do estabelecimento existente.

⦁ Pareceres estabelecidos em regimes jurídicos setoriais
⦁ Estabelece-se um prazo de 10 dias após a receção do pedido para que as entidades competentes emitam os pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis. A falta de emissão de parecer, no referido prazo, equivale a não oposição ao pedido que seguirá os respetivos trâmites ulteriores.

⦁ Requisitos para entrada em exploração dos projetos
⦁ A entrada em exploração dos centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, das instalações de armazenamento e das UPAC não carece de prévia emissão de licença de exploração nem de certificado de exploração, podendo iniciar-se após comunicação, pelo operador de rede, de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede e mediante prévia notificação à Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
⦁ O produtor pode requerer autorização para realização de testes e ensaios e a exploração experimental, devendo a DGEG pronunciar-se em 10 dias úteis. O pedido considera-se tacitamente deferido na falta de pronúncia nesse prazo.
⦁ A licença de exploração ou o certificado de exploração devem ser requeridos no prazo de três anos após a comunicação do operador referida acima, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG.

⦁ Regras técnicas
O diploma estabelece diversas regras técnicas que devem ser observadas na instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de unidades de produção para autoconsumo, tais como:
  i)A modelação dos terrenos garante a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica;
  ii)A preservação do recurso solo vivo com o revestimento natural adequado, designadamente através da plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção;
  iii)Distanciamento mínimo de 1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica.


⦁ Projeto de envolvimento das comunidades locais
O procedimento de controlo prévio para a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW ou, no caso de centro eletroprodutor de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres, é instruído com uma proposta de projetos de envolvimento das comunidades locais.
O projeto de envolvimento das comunidades locais pode incluir, entre outras, medidas que promovam:
i) A compatibilização e utilização do espaço do centro electroprodutor ou da UPAC para exploração pela população residente de atividades tradicionais como a pastorícia de ovelhas e galinhas, a apicultura, a disponibilização de áreas para plantação   de espécies autóctones com valor económico ou hortas comunitárias;
ii) Geração de emprego local especialmente durante a operação e manutenção do centro electroprodutor com recurso a população local;
iii) Promoção da biodiversidade com envolvimento das associações e população locais bem como das escolas localizadas na proximidade do centro eletroprodutor ou da UPAC;
iv) Disponibilização de eletricidade produzida pela central ou de excedentes da UPAC para comunidades de energia ou para indústrias locais, criando fatores de competitividade local;
v) Conceder a opção de Co investimento no centro electroprodutor à população local.
 
⦁ Prevenção e controlo integrados da poluição
A produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renováveis, não se encontra sujeita ao PCIP (Prevenção e controlo integrados de poluição).
 
⦁ Centros eletroprodutores eólicos
Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar energia na RESP acima da potência de ligação atribuída.
 
⦁ Incorporação de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água
Durante a vigência deste regime os comercializadores de gás, cujo fornecimento seja superior a 2000 GWh por ano, estão obrigados a incorporar no seu aprovisionamento uma percentagem não inferior a 1 % de biometano ou hidrogénio por eletrólise a partir da água em volume de gás natural fornecido.
 
D) Acompanhamento e entrada em vigor

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei, a DGEG, em articulação com a APA, entrega um relatório ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente à efetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da aplicação das medidas excecionais.

Este diploma entrou em vigor no dia 19 de abril e vigora pelo período de 2 anos.




Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


Parceiros Institucionais