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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | AGOSTO 2021 | DECRETO-LEI N.º 73/2021, DE 18 DE AGOSTO

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | AGOSTO 2021 


Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.


1) O que está em causa?

O Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto ("diploma”), vem alterar e republicar o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, o qual estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

De acordo com o preâmbulo do diploma, as alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, são motivadas pelo decurso do tempo desde a sua publicação e pelas novidades entretanto resultantes da evolução tecnológica no setor da construção, entendendo-se que o anterior regime se encontra hoje desadequado face ao enquadramento legal vigente, carecendo da atualização que o presente diploma visa introduzir.

O diploma procura adaptar e compatibilizar o regime de revisão de preços às disposições do Código dos Contratos Públicos, o qual foi recentemente alterado pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.


2) Principais alterações
  • Adaptação e compatibilização do regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio;
  • A possibilidade de os interessados poderem propor, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas, pedidos de correção ou alteração ao regime de revisão de preços aplicável, em caso de desadequação do regime de revisão de preços previsto no caderno de encargos face às especificidades da empreitada ou da omissão deste relativamente à fórmula de revisão de preços; 
  • O órgão competente para a decisão de contratar, no segundo terço do prazo para a apresentação das propostas, deverá informar sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos, sendo excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços que forem comunicadas;
  • A manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, resultante da evolução tecnológica no setor da construção, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais - situação em que a revisão por fórmulas pode ser menos ajustada;
  • A atualização dos índices de revisão de preços deixa de estar sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, passando apenas a estar sujeita à aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC).
Desta alteração deverá resultar uma maior celeridade na divulgação dos índices, permitindo que as empresas possam, em tempo útil, adaptar os seus contratos em conformidade.

Não obstante, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas serão fixadas, por despacho, pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

Este diploma é publicado no atual contexto de subida do custo de algumas matérias primas e da mão-de-obra.

3) Entrada em vigor e produção de efeitos

Este diploma, foi publicado em 18 de agosto de 2021, e aplica-se aos contratos de empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços que resultem de procedimentos iniciados após a respetiva data de entrada em vigor, ou seja, 30 dias após a sua publicação, dia 17 de setembro de 2021.

Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


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