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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | JULHO 2021 - LEI N.º 35/2021, DE 08 DE JUNHO

LEGISLAÇÃO EXPLICADA | JULHO 2021

LEI N.º 35/2021, DE 08 DE JUNHO

Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto.


1. O que está em causa?

A aprovação de um conjunto de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e a primeira alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público


2. Medidas de apoio aos estudantes
  • Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar
    Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais - quando decretada pelo Governo, autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior - na sequência de estado de emergência, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude daquela suspensão.
    O não pagamento da mensalidade não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes, competindo ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento da mensalidade.
  • Entrega e apresentação de teses ou dissertações
    É prorrogado, até ao final do presente ano letivo, o prazo para a entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos, o pagamento adicional de valores referentes a propinas, taxas e emolumentos.
    O previsto aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020 que não tenham entregado e/ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e/ou apresentação da tese ou dissertação, sem pagamento adicional de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.
  • Conclusão de estágios curriculares
    Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos, e tal não prejudica a candidatura ao ciclo de estudos subsequente ao que se reporta o estágio curricular.

 3. Alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto (alteração da redação do artigo 5.º)

Nos anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.
Os anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.


4) Entrada em vigor e produção de efeitos

A lei entrou em vigor e produziu efeitos no dia seguinte ao da sua publicação (dia 9 de junho de 2021).
Não obstante, compete ao Governo a criação de condições para que a dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.


Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


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