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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MAIO 2021 DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 07 DE MAIO

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MAIO 2021 

DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 07 DE MAIO 

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho (que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional), no que respeita aos depósitos minerais.

O que está em causa?
A decisão dos entes públicos de conceder, ou não, direitos de uso privativo do domínio público no que respeita aos depósitos minerais assenta num ponderado e harmonioso equilíbrio daquelas dimensões, parcialmente conflituantes.

A possibilidade de impor a transformação do minério em território nacional representa um vetor relevante para a concretização de objetivos de política pública da transição energética, não só na vertente de abastecimento de uma matéria-prima essencial, como o lítio, como também na área de concretização de projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, de energia de fonte renovável e de comunidades de energia, tendo, ainda, a possibilidade de contribuir para o cluster dos gases de origem renovável.

O que são depósitos minerais?
São depósitos minerais as ocorrências com relevante interesse económico de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais, semimetais, não metais e substâncias radioativas nelas contidos.
São também, entre outros, depósitos minerais as seguintes ocorrências:
(i) Terras raras, pedras preciosas e semipreciosas;
(ii) Talco, cré, carvões, grafites, diatomite, barite, pirites, fosfatos, amianto, minerais litiníferos, quartzo, berilo, micas, feldspatos e feldspatoides;
(iii) Areias siliciosas consideradas pelas suas características aptas para outra aplicação que não a da construção civil, nomeadamente quando a percentagem em sílica seja muito elevada, podendo ultrapassar os 90 %;
(iv) Argilas especiais, compreendendo o caulino, a bentonite, as fire clays e outras argilas refratárias, as ball clays e as argilas fibrosas;
(v) Evaporitos, compreendendo os boratos, o bromo, o gesso, os nitratos, os sais de potássio, o sal-gema, o carbonato de sódio e o sulfato de sódio.

O que vem regular?
Este novo diploma assume a existência de três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento dos depósitos minerais:
(i) Cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos depósitos minerais, em obediência aos princípios do green mining;
(ii) Reforço de disponibilização de informação e da participação pública e da intervenção dos municípios;
(iii) Repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios e as populações.

Em linhas gerais, o novo diploma prevê que as atividades de revelação e de aproveitamento dos depósitos minerais, que integram o domínio público do Estado, possam ser objeto dos seguintes direitos de uso privativo, quando exercidas por particulares:
(i) Atividades de revelação de depósitos minerais (ou seja, atividades destinadas à descoberta de depósitos minerais e determinação das suas características):
  •  Avaliação prévia;
  •  Prospeção e pesquisa;
  •  Exploração experimental.
(ii) Atividades de aproveitamento de depósitos minerais (ou seja, atividades de exploração dos recursos em causa, com reconhecido valor económico):
  •  Exploração
O diploma, para além de regular de forma específica os procedimentos para atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento dos depósitos minerais, incluindo quando sejam atribuídos por procedimento concursal da iniciativa do Governo ou da Direção Geral da Energia e Geologia (DGEG), vem ainda prever inovações importantes, salientando-se as seguintes: 
(i) Expressa previsão de participação pública de todos os interessados nos procedimentos prévios à atribuição de direitos de revelação ou aproveitamento de depósitos minerais, divulgados através do portal https://participa.pt/, incluindo, em alguns casos, sessões públicas de esclarecimento;
(ii) Tramitação eletrónica dos procedimentos para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais por iniciativa dos interessados, através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da geologia;
(iii) Possibilidade de condicionamento de futuras explorações de recursos minerais à sua transformação industrial e comercialização em território nacional e expressa inclusão, entre os elementos essenciais a definir nos contratos de concessão da exploração, de obrigações relativas à produção, transformação ou comercialização de minérios que possam representar benefícios para o desenvolvimento técnico e económico do país;
(iv) Exclusão, sempre que possível, do âmbito das áreas a submeter a procedimento concursal de:
  1. áreas protegidas de âmbito nacional;
  2. áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional;
  3. áreas incluídas na Rede Natura 2000;
(v) Prestação de garantia que assegure o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de atribuição de direitos privativos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos, a qual é liberada após verificação de que se encontram integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas relativamente ao encerramento da exploração, incluindo as constantes do plano ambiental e de recuperação paisagística;
(vi) Previsão de um plano ambiental e de recuperação paisagística de natureza dinâmica, integrado no plano de lavra, a rever com periodicidade quinquenal, sendo que eventuais alterações ao mesmo podem exigir o reforço da garantia prestada. A caducidade do contrato não extingue as obrigações decorrentes deste plano ou do plano de encerramento da exploração, mantendo-se, para o efeito, as garantias prestadas.

No que se refere especificamente aos direitos de exploração dos depósitos minerais, a atribuir por concessão, destacam-se, entre outras, as seguintes novidades: 
(i) Previsão expressa da obrigatoriedade de consulta à autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) quanto à necessidade de realização do procedimento de AIA, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados no respetivo regime jurídico;
(ii) Obrigação de localização da sede do concessionário no município da área a explorar, exceto se o concessionário já tiver sede noutro município onde detenha concessão em vigor;
(iii) Previsão da certificação do plano de lavra, quando referente a depósitos minerais metálicos, por parte da DGEG, Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em função das respetivas vertentes;
(iv) Possibilidade de constituição pela DGEG de uma comissão de acompanhamento das explorações, quando o entenda justificado;
(v) Previsão de um plano de encerramento da exploração, a aprovar com a concessão da exploração, contendo as medidas destinadas a minimizar os impactos sociais, económicos e ambientais do fim da exploração, bem como as medidas técnicas do fecho da mesma.

O diploma veio ainda definir um prazo, de dois anos após a entrada em vigor do diploma, para a apresentação, pela DGEG e pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG), da Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos, que deverá revestir a natureza de programa setorial e ser revista quinquenalmente ou quando determinado pelo membro do Governo responsável pela área da geologia.

Que taxas?
Pelos atos previstos no diploma é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia.

Quem fiscaliza?
Compete à DGEG acompanhar as atividades reguladas pelo diploma, emitindo as orientações que se revelem adequadas a assegurar a observância das regras de segurança, de economia da exploração, de bom aproveitamento dos recursos e de proteção do ambiente, bem como:
(i) determinar a adoção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a salvaguardar, preventivamente, ocorrências negativas à atividade mineira, para a saúde, segurança, ambiente e recuperação paisagística, estabelecendo os respetivos prazos de cumprimento;
(ii) determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais;
(iii) no exercício da sua competência de fiscalização, proceder à realização de vistorias, designadamente para verificar a conformidade dos trabalhos com o plano de lavra ou com os programas de trabalhos aprovados.

Contraordenações?
A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação compete à:
(i) DGEG;
(ii) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.


O que revoga?

Quando entra em vigor?
O novo diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (no dia 8 de maio de 2021).
O diploma é de aplicação imediata aos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes na DGEG.
É relevante referir que a aplicação das disposições do presente decreto-lei não prejudica os direitos decorrentes de prévia titularidade de contratos de revelação de recursos geológicos.


Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


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