fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
b16fd2827bbd7f33d0e79f75cf88c117.jpg

LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MARÇO 2022

Descarregar Legislação

LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MARÇO 2022

Portaria n.º 98-A/2022, de 18 fevereiro 

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis.


A) O que está em causa?

No dia 18 de fevereiro de 2022, foi publicado o regulamento que cria o sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e outros gases, visando contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica através da transição energética por via do apoio às energias renováveis, particularmente na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.

Segundo o diploma, este sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

De acordo com o preâmbulo do diploma, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve -se a Componente C14 — «Hidrogénio e renováveis», integrada na Dimensão «Transição climática», a qual visa promover o melhor aproveitamento dos recursos de que o País já dispõe e agilizar o desenvolvimento de setores económicos em torno das energias renováveis.


B) Âmbito de aplicação

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

As entidades beneficiárias (pessoas coletivas públicas ou privadas), para usufruírem dos apoios, devem, designadamente, estar legalmente constituídas, ter a situação tributária e contributiva regularizada, poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam, possuir os meios técnicos, físicos e financeiros para o desenvolvimento das operações e apresentar uma situação "económico-financeira equilibrada” ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação.

Por outro lado, não podem ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, não podem ter salários em atraso, nem se enquadrar no conceito de "empresa em dificuldade” e têm que comprovar não se tratar de uma empresa "sujeita a uma injunção de recuperação ainda pendente”.



C) Tipologia de Projetos

- Os projetos deverão ter como propósito a produção de gases de origem renovável, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias:

a) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias (com TRL igual ou superior a 6), da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros);
b) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas (com TRL igual ou superior a 8), e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros).

Os projetos abrangidos por este sistema dizem respeito à produção de gases de origem renovável, referentes ao desenvolvimento de novas tecnologias ou com tecnologias testadas e que não estejam ainda "suficientemente disseminadas” no território nacional.


D) Despesas Elegíveis

Por sua vez, as despesas elegíveis abrangem os custos de investimento indispensáveis à produção de gases de origem renovável e o valor máximo do investimento elegível "é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou o custo”.
As candidaturas podem ainda incluir investimentos acessórios com o armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis, sistemas técnicos de apoio à gestão da produção de gases.

Adicionalmente, "as despesas elegíveis devem resultar do equilíbrio da componente de produção dos gases renováveis com os restantes custos elegíveis, incluindo tecnologias de suporte, sendo que estes não poderão representar mais de 50% dos custos elegíveis totais com a componente de produção de gases renováveis”.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e não podem exceder 100% do financiamento das despesas elegíveis validadas, nem os limites definidos nos regulamentos relativos a auxílios do Estado.
A taxa de financiamento poderá ainda ser ajustada a 85% "para cumprimento da meta de 88 MW (megawatts) da capacidade total instalada para a produção de gases renováveis prevista no PRR”.
Para as mesmas despesas, os apoios não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.


E) Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do Fundo Ambiental, acompanhadas de todos os documentos identificados como necessários.
Os avisos de abertura de concurso são publicitados no sítio da Internet do PRR e do Fundo Ambiental.

As candidaturas são analisadas e decididas pela entidade gestora do Fundo Ambiental, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data limite de submissão das candidaturas, fixado no respetivo aviso.

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação e abordagem integrada, constando a densificação dos critérios, parâmetros e ponderações dos avisos de abertura de concurso.

As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até ao limite orçamental definido nos avisos de abertura de concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão do Fundo Ambiental.


F) Obrigações das Entidades Beneficiárias

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura dos concursos e contratualizadas com o Fundo Ambiental;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria.


G) Pagamento e Fiscalização

Os pagamentos aos beneficiários estão dependentes do cumprimento dos marcos intermédios e das metas definidas nos avisos de abertura de concurso, devendo ser apresentadas evidências do cumprimento dos mesmos.
No caso de as metas não serem atingidas, devido a fatores externos aos beneficiários, os pagamentos a efetuar terão de ser vistos casuisticamente, de acordo com os motivos do não cumprimento.

As modalidades de pagamento são discriminadas no contrato de investimento, sendo que as prestações de pagamento deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada ao projeto.


Os projetos aprovados e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do Fundo Ambiental, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos europeus atribuídos.


H) Quando entra em vigor

Entrou em vigor no dia 19 de fevereiro 2022.


Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


Parceiros Institucionais