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O Novo Código de Procedimento Administrativo - Parte II

O novo Código de Procedimento Administrativo, olhado pelo prisma do âmbito de aplicação introduz alterações ao regime anterior com intenção do legislador de proceder ao seu alargamento. Assim, por exemplo, encontramos no novo artigo 2.º aspectos reveladores dessa realidade: a Parte I (Princípios gerais da atividade administrativa), Parte III (Procedimento) e Parte IV (Atividade Administrativa), aplicam-se a quaisquer entidades que funcionalmente possam ser integradas na Administração Pública. Ainda, a Parte II do Código (regras sobre a estrutura, funcionamento e competências dos órgãos), aplica-se apenas a estruturas tradicionais da Administração «em sentido orgânico», cujo elenco integra a totalidade dos órgãos da Administração direta, indireta e autónoma, mas também às "entidades administrativas independentes” (de forma articulada com o que já dispunha a Lei-Quadro n.º 67/2013, de 29 de agosto).

Em outro domínio estruturante da actividade administrativa, o dos Princípios Gerais, o novo Código procede a um alargamento do actual elenco mas também a uma melhor densificação do conteúdo dos Princípios já consagrados na Lei anterior. A este propósito, em primeiro lugar cumpre destacar a consagração expressa do "Princípio da Boa Administração”, constante do artigo 5.º, que envolve o respeito da actividade administrativa, na sua acção, pelos comandos da eficiência, economicidade e celeridade.

Uma novidade importante na conformação da actividade da Administração com os tempos modernos é a formulação de Princípios particulares ao nível da administração electrónica, que integra o disposto no artigo 14.º, e que encontra posterior desenvolvimento no também novo artigo 61.º, onde se estipula que a eletrónica dos procedimentos constitui a via preferencial de tramitação dos procedimentos administrativos, e ainda, o constante sobre a previsão generalizada de «balcões únicos eletrónicos», em consonância com o que a legislação nacional vem prevendo de forma generalizada. Merecedor de destaque são ainda o Princípio da Responsabilidade, constante do artigo 16.º, o Principio da Administração Aberta, constante do artigo 17.º, o Principio da Proteção dos Dados Pessoais, constante do artigo 18.º, e o Principio da Cooperação Leal com a União Europeia, constante do artigo 19.º.

Estes Princípios reflectem, no fundo, aspectos com actualidade e que, na generalidade dos casos que já se encontravam consagrados em legislação avulsa. No tocante à Parte II do novo Código de Procedimento Administrativo, assiste-se a menos alterações, na medida em que, em função da nova perspectiva sistemática, uma parte relevante dos normativos relativos às garantias de imparcialidade e à posição dos interessados no procedimento foram deslocados para a Parte III (Procedimento). Contudo sempre se poderá destacar a expressa consagração da figura da "Delegação de Competências Intersubjetiva” que será operativa entre órgãos de diferentes pessoas coletivas, constante do n.º 1 do novo artigo 44.º, e ainda,  a previsão legal dos casos de "Substituição Administrativa” e sua delimitação conceptual perante a figura jurídica da "Suplência”, constante dos artigos 42.º e 43.º.

Já sobre o previsto na Parte III do novo Código de Procedimento Administrativo, as novidades são mais expressivas, tendo sido introduzidas regras e institutos de cariz inovador. Merece desde logo uma primeira nota, a abordagem mais criteriosa e cuidada feita pelo legislador ao capítulo das "Garantias de Imparcialidade”, merecendo desde logo nota especial a nova regra constante do n.º 3 do artigo 69.º que sobre a participação procedimental, estipula a proibição de prestação de serviços de consultoria a favor das autoridades administrativas, por parte de entidades que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer privado participante no procedimento.

Por outro lado, releva a consagração no novo Código de Procedimento Administrativo de uma norma importada da legislação urbanística, a figura das conferências procedimentais, constante dos artigos 77.º a 81.º, onde se pode constatar a aplicação de uma modalidade de exercício conjunto de competências distribuídas por diferentes órgãos da Administração. Estamos portanto perante um tipo de comportamento que se vem tornando usual em procedimentos administrativos complexos, quer na modalidade de conferências deliberativas, quer na modalidade de coordenação, e que decorre das exigências de desburocratização e simplificação administrativas. Ainda sobre esta matéria é de chamar à atenção para a figura do "Auxílio Administrativo” plasmada no artigo 66.º, e que consiste em uma forma de colaboração intra-administrativa, entre diversos órgãos da Administração, e que visará em primeira instancia promover a celeridade da fase de instrução dos procedimentos.


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