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Imóveis Localizados no Domínio Público Marítimo

 A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro veio estipular que  quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, tem obrigatoriamente,  para obter esse reconhecimento, de intentar até 31 de Dezembro de 2013, uma acção judicial de reconhecimento da propriedade privada, junto dos tribunais comuns.
 

A referida lei que veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos em Portugal, considera que são domínio público hídrico, designadamente:

(i) Margens costeiras e territoriais;
(ii) Águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
(iii) Leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
(iv) Margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.
 

Ora, por "margem" a lei designa uma faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 50 metros, sendo aferida a partir da linha limite do leito ou, quando tal linha atinge arribas alcantiladas, a partir da crista do alcantil.

As consequências de estes terrenos poderem vir a ser considerados como integrados no domínio público hídrico são, entre outras:

(i) a possibilidade de Estado exigir o pagamento de taxas pela sua utilização;
(ii) a faculdade de o Estado, se assim o entender, limitar, condicionar restringir ou, inclusive impossibilitar ou proibir a respectiva utilização.
 
Na referida acção judicial de reconhecimento da propriedade privada, os particulares proprietários dos terrenos em causa, em matéria de ónus da prova, estão obrigados a provar que os mesmos eram, por título legítimo (exemplo: escritura pública de compra e venda, etc), objecto de propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, no caso de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
 
Os titulares que pretendam ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre esses imoveis, terão de intentar nos tribunais, até 1 de Janeiro de 2014, uma acção judicial de reconhecimento dessa propriedade privada.


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