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Nova Lei dos Solos e Ordenamento do Território - Continuação

As novas regras prevêem a distribuição do solo rústico e urbano e a execução mais eficiente dos planos territoriais, a fim de evitar o aumento excessivo e irracional dos perímetros urbanos.

 

A proposta de lei para uma nova lei dos solos está na Assembleia da República, onde seguirá o processo normal de apreciação e votação. O diploma atualiza as bases das políticas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo que passam a integrar também as políticas ambientais. Contém uma política pública de ordenamento do território e de urbanismo virada para a reabilitação, a regeneração e a utilização adequada do solo rústico e urbano.

 

Prevê o desenvolvimento dos mecanismos de execução dos planos territoriais e das formas de contratualização, bem como melhorar a capacidade de resposta, a segurança e a previsibilidade dos processos de urbanização e edificação.

 

Neste âmbito, estabelece condições para a adoção de procedimentos de controlo prévio expeditos, sempre que as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, tendo por contrapartida o reforço dos mecanismos de responsabilização e de controlo sucessivo.

 

Estabelece também mecanismos de regularização de operações urbanísticas, permitindo desbloquear situações de impasse cuja manutenção se revelava negativa para o interesse público urbanístico e ambiental e desproporcionadamente gravosa para os particulares.

 

Alarga o âmbito das definições de reabilitação e regeneração urbanas, entendida a primeira como uma forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território e a segunda como uma forma de intervenção territorial integrada que combina ações de reabilitação com obras de demolição e construção nova, associada a formas adequadas de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão territorial.

 

O ordenamento do território articula-se com os instrumentos fiscais que incidem sobre o imobiliário, enquanto instrumentos de política de solos, a fim de racionalizar a tributação. Procede-se a um reforço dos mecanismos de perequação, prevendo-se a transferência de aproveitamento como forma de flexibilização das finalidades de planeamento territorial, promovendo a justa distribuição dos encargos e benefícios.

 

A proposta adota o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e o regime jurídico da urbanização e edificação como diplomas de desenvolvimento legislativo, determinando a sua revisão. Prevê-se a elaboração de um novo regime jurídico aplicável ao registo cadastral, com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover a conclusão do levantamento cadastral do território nacional.

 

I - Classificação do solo

 

De acordo com esta proposta, a classificação e reclassificação de solo rústico como urbano é uma opção de planeamento, conforme a necessidade e em função da comprovação, quantitativa e qualitativa, por referência à execução e avaliação do plano, da respetiva indispensabilidade e adequação para o desenvolvimento económico-social. Os termos como se irá processar vão estar definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

 

Ao nível do estatuto jurídico do solo a classificação do solo faz-se em duas classes, em função da sua situação e da finalidade estabelecida no plano territorial:

 

a) Solo urbano - terrenos considerados indispensáveis para a urbanização e edificação, constituídos por espaços total ou parcialmente edificados, infraestruturados e dotados de equipamentos coletivos;

 

b) Solo rústico - os restantes, designadamente, os destinados ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos.

 

A aquisição de faculdades urbanísticas estará ligada ao cumprimento dos deveres associados no âmbito da execução dos planos territoriais, e preveem-se formas de controlar os fenómenos de edificação dispersa.

 

II - Intervenção e cooperação

 

O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais ganham novos meios de intervenção no solo, nomeadamente a venda forçada de prédios urbanos cujos proprietários não cumpram os ónus e deveres a que estão obrigados por plano territorial.

 

A aplicação destes instrumentos tem lugar:

 

a) Apenas por motivo de utilidade pública devidamente justificado;

 

b) Com o inerente direito à justa indemnização;

 

c) Com aplicação do princípio proporcionalidade e outros princípios constitucionais.

 

A estrutura do sistema de gestão territorial existente mantém-se para estabilizar o modelo de gestão do território, mas organiza-se em interação coordenada de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, em função da natureza e incidência territorial dos interesses públicos prosseguidos.

 

A cooperação intermunicipal é reforçada para permitir a articulação entre os diversos municípios, potencialmente geradora de sinergias e de ganhos de escala. Os municípios vizinhos passam a pode associar-se para definir, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial sub-regional, as opções de localização e gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, através da aprovação conjunta de programas ou planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

Ordenamento e planos

 

A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é definida e desenvolvida através de instrumentos territoriais. Estes programas estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as diretrizes a considerar em cada nível de planeamento, e em planos, que estabelecem as opções concretas de planeamento e definem o uso do solo.

 

Para simplificar o sistema de gestão territorial, estabelece-se que os programas apenas vinculam as entidades públicas e os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

 

Assim, os programas territoriais não podem estabelecer usos do solo, o que deverá responsabilizar as autarquias locais em matéria de planeamento.

 

Os planos territoriais vinculam também os particulares e neles são consagrados parâmetros e indicadores de acompanhamento, avaliação e monitorização, que permitam o controlo sistemático e estatístico da respetiva estratégia, dos seus objetivos e da sua execução.

 

O papel do plano diretor municipal (PDM) e quando existente, o plano diretor intermunicipal, são reforçados enquanto instrumentos de planeamento vinculativos dos particulares. O cidadão apenas estará obrigado a consultar um único plano para conhecer com segurança o que lhe é permitido fazer em termos de operações urbanísticas.

 

Os municípios passam a ter o dever de integrar nos planos territoriais:

 

a) As normas com impacte no uso do solo decorrentes de programas de âmbito nacional ou regional;

 

b) As restrições de utilidade pública ou de servidões administrativas.

 

c) Transitoriamente, também os atuais planos especiais de ordenamento do território terão de o fazer.

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