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Novas Regras para Instalação de Equipamentos «Amigos do Ambiente»

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março. O novo regime facilita nomeadamente a instalação de equipamentos «amigos do ambiente». O diploma, que foi republicado com as alterações, simplifica os procedimentos de controlo prévio sobre as operações urbanísticas e alarga o âmbito das que estão isentas desse controlo, assim como as que passam a estar sujeitas à simples comunicação prévia.

Este regime aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 28 de Junho, com salvaguarda dos actos já praticados. Para flexibilizar o ritmo de realização das operações urbanísticas já objecto de controlo prévio e evitar o acréscimo de custos, está previsto um regime excepcional, que estende os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade. Desta forma, os prazos previstos são aumentados para o dobro mediante requerimento do interessado, sem necessidade de emissão de novo acto ou título sobre as operações urbanísticas em causa.
Energias renováveis

As regras simplificadas abrangem a instalação, acesso e utilização das energias renováveis, incluindo de microprodução e substituição de revestimentos. Assim, focam isentas de controlo prévio a instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias. Os painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associados à edificação principal não devem exceder a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro (m) de altura (painéis) ou a cércea da mesma em 4 m (geradores).

O equipamento gerador não deve ter um raio superior a 1,5 m, e os colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não devem exceder os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos. Está igualmente isenta de controlo prévio a substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

A) Comunicação prévia

Desde Março de 2008 que vigora o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, que simplificou diversos procedimentos de controlo prévio e estabeleceu a tramitação electrónica. As actuais alterações consagram agora a comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorização de utilização. As obras de conservação sobre imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados deixam de estar sujeitas ao controlo prévio de licença.

Deixará também de ser exigida a aplicação do procedimento de controlo prévio de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando a poder seguir o regime da comunicação. No regime da comunicação prévia, o presidente da câmara municipal passa a poder delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais. Ao nível da autorização de utilização, o efeito da falta de determinação de realização de vistoria passa a ser semelhante ao previsto para a realização da vistoria.

Em matéria de emissão de alvarás, o título da utilização dos imóveis transfere-se automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis. Assim, o titular muda com esta transmissão.

B) Consultas, pareceres e vistorias

A partir de 28 de Junho de 2011, a consulta de entidades da administração central, directa ou indirecta, do sector empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, passa a ser efectuada através de uma única entidade coordenadora, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, que emitirá uma decisão global e vinculativa de toda a administração.

O prazo para que estas entidades consultadas se pronunciem será de 20 dias, sem suspensão do procedimento. Quando se trate de obras relativas a imóveis de interesse nacional ou interesse público, ou operações urbanísticas em área integrada na Rede Natura 2000, o prazo será de 40 dias, também sem suspensão do procedimento. Por outro lado, verifica-se uma responsabilização acrescida dos profissionais envolvidos, na sequência do novo regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos e pela fiscalização e direcção de obra.

Assim, desde o mês de Junho, está dispensada da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, será dispensada a realização de vistoria pelo município (ou entidade exterior) sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado, quando seja apresentado o termo de responsabilidade do técnico.


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